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Competência do Presidente do Tribunal conf. art. 22, XXXVIII - determinar a expedição de precatórios, ordenando o pagamento em
virtude de sentenças com trânsito em julgado, proferidas contra as Fazendas Públicas e nas demais hipóteses previstas em lei, facultada a delegação ao Vice-Presidente Administrativo.
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Competência do Presidente do Tribunal conf. art. 22, XXXVIII - determinar a expedição de precatórios, ordenando o pagamento em
virtude de sentenças com trânsito em julgado, proferidas contra as Fazendas Públicas e nas demais hipóteses previstas em lei, facultada a delegação ao Vice-Presidente Administrativo.
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Art. 24. Compete ao Vice-Presidente Administrativo: (Redação dada pelo Assento Regimental n. 1, de 13 de março de 2007)
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V - determinar, por delegação do Presidente do Tribunal, a expedição de precatórios, ordenando o pagamento em virtude de sentenças com trânsito em julgado, proferidas contra as Fazendas Públicas e nas demais hipóteses previstas em lei; (Acrescido pelo Assento Regimental n. 1, de 13 de março de 2007)
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GABARITO: C
Art. 24. Compete ao Vice-Presidente Administrativo: (Redação dada pelo Assento Regimental n. 1, de 13 de março de 2007)
V - determinar, por delegação do Presidente do Tribunal, a expedição de precatórios, ordenando o pagamento em virtude de sentenças com trânsito em julgado, proferidas contra as Fazendas Públicas e nas demais hipóteses previstas em lei; (Acrescido pelo Assento Regimental n. 1, de 13 de março de 2007)
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O Presidente do Tribunal poderá delegar (pedir para que outro desempenhe a sua função) para o VPA (que agora é competente para) a expedição de precatórios, ordenando o pagamento em virtude de sentenças com trânsito em julgado, proferidas contra as Fazendas Públicas e nas demais hipóteses previstas em lei;
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Chato todo esse decoreba.