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ERRADO
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA - NECESSIDADE - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - RECURSO PROVIDO.
1. O contraditório é princípio que deve ser respeitado ao longo de todo o processo, especialmente nas hipóteses de declaração da prescrição ex officio.
2. É cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Precedentes.
3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.
(RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013)
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Pessoal, acho legal quem conhece e posta a jurisprudência, mas acho que a questão necessita de maiores esclarecimentos. Isso se aplicou, no caso, à Administração Pública pela indisponibilidade do interesse público? Aplicar-se-ia, então, o mesmo ao particular, devendo, na declaração de ofício da prescrição, ser dada a oportunidade de manifestação?
Grato
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A título de complementação das respostas postadas, convém anotar que a questão em comento poderia razoavelmente ser vista a luz do princípio da cooperação, aplicado também aos magistrados.
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De acordo com Daniel Amorim Assumpção Neves: "Como a surpresa das partes deve ser evitada em homenagem ao princípio do contraditório, parece que mesmo nas matérias e questões que deva conhecer de ofício o juiz deve intimar as partes para manifestação prévia antes de proferir sua decisão, conforme inclusive consagrado na legislação francesa e portuguesa" (In: Manual de direito processual civil, 2013, p. 67).
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Embora exista posicionamento diverso na doutrina, faz-se mister lembrar que o princípio do contraditório é um dos mais importantes para se garantir o devido processo legal. Ainda que o juiz esteja autorizado pela lei processual (art. 219, §5º, CPC/73) a reconhecer a ocorrência de prescrição, de ofício, não deve, em respeito ao princípio do contraditório, declará-la sem antes conceder oportunidade para as partes se manifestarem a respeito, seja porque a parte a quem ela favoreça pode dela renunciar, seja porque a parte a quem ela prejudica pode suscitar uma hipótese de suspensão ou interrupção do prazo não considerada pelo juiz.
Afirmativa incorreta.
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A questão também diz respeito ainda à aplicação do Princípio da Cooperação no Processo Civil, o qual sugere o dever de cooperação entre as partes e o juiz para se chegar à solução mais justa possível.
O princípio da
cooperação gera para o juiz três deveres:1)
Dever de esclarecimento – o juiz tem o dever de
esclarecer os seus posicionamentos às partes. E tem também o dever de pedir
esclarecimento – o juiz leu a petição e não entendeu. Neste caso, ele tem o
dever de pedir esclarecimento. Se o autor não
esclarecer, aí sim, ele denega.2)
Dever de consulta – o juiz tem o dever de
consultar as partes sobre ponto de fato ou de direito sobre o qual as partes
ainda não puderam manifestar-se. O juiz tem o dever de
consultar as partes sobre a questão se se trata de ponto relevante, inclusive sobre ponto que ele pode conhecer de ofício. Conhecer de ofício é conhecer do tema sem que ninguém
provoque, mas poder conhecer de ofício não significa dizer que fará isso sem
consultar. A LEF diz que o juiz pode conhecer de ofício
da prescrição tributária. Mas só pode fazer isso se ouvir antes a Fazenda
Pública (ela se manifesta, se há ou não, para que o juiz, então, decida).3)
Dever de proteção e de prevenção – o juiz tem o
dever de, constatada alguma irregularidade processual, apontar o defeito
processual e dizer como pode ser corrigido. O juiz, que conduz o processo
percebe que o processo em algum defeito, irregularidade, problema, ele tem o
dever, inerente à cooperação, de apontar onde está o defeito e dizer como o
defeito será corrigido.
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Interessante notar que o NCPC-15, inovando, traz expressa regra no sentido de ser obrigatória a prévia manifestação das partes, inclusive quanto à matérias cognoscíveis de ofício.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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No novo CPC esta questão seria diferente, já que haverá exigência de contraditório ( o que na prática vai ser um absurdo, discutir o que em um processo prescrito?), mas na atualidade, a prescrição pode ser reconhecida de ofício, algo me diz que quem está na prática cotidiana da advocacia ainda vai sentir muita saudade desta regra do CPC 73
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Tartuce já criticava essa postura do juiz, sob a perspectiva do direito material, em reconhecer a prescrição de ofício, até porque ele não possui "bola de cristal" para antever as causas suspensivas, impeditivas e interruptivas da prescrição.
Ademais, de maneira geral, concordo com Daniel Amorim, que critica ferrenhamente a postura adotada na prática: cria-se a figura de um pequeno ditador no processo, tão onipotente que é capaz de prever tudo quanto será alegado pela outra parte, bem como que esse tudo será fracassado na tarefa de fazê-lo mudar de opinião. Achei louvável a opção do legislador e interessante o posicionamento da Cespe, que desde antes do novo CPC, já adotava tal entendimento.
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Pela sistemática do novo Código, a citação também não interrompe a prescrição: o que a interrompe é o despacho que a ordena, sempre com eficácia retroativa à data da propositura da ação (art. 240, § 1.0 , CPC).
Fonte: Novo Código de Processo Civil Comentado, autores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero, 1. edição, 2015, pág 269.
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ART 9º NCPC