Ao contrário do que se afirma, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a convocação regular de juízes de primeiro grau para compor órgãos colegiados, ainda que sejam neles maioria, não viola qualquer princípio constitucional, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao princípio do juiz natural. Esta questão foi, inclusive, objeto de informativo de jurisprudência (nº 581, STF), do qual se destaca a seguinte passagem:
"Composição de órgão colegiado: Juízes convocados e princípio do juiz natural - 1 O Tribunal, por maioria, denegou habeas corpus, afetado ao Pleno pela 1a Turma, em que se sustentava a nulidade do julgamento da apelação do paciente..., ao fundamento de ofensa ao princípio do juiz natural, já que, à exceção do desembargador que presidira a sessão, todos os demais membros do órgão eram juízes de primeiro grau convocados. [...] 2 No mérito, entendeu-se não ocorrer, na hipótese, qualquer ofensa a regra ou princípio constitucional. [...] Observou-se que a integração dos juízes de primeiro grau nas câmaras extraordinárias paulistas se daria de forma aleatória, sendo os recursos distribuídos livremente entre eles, e que as convocações seriam feitas por ato oficial, prévio e público, não havendo se falar em nomeação ad hoc. Assim, tais magistrados não constituiriam juízes de exceção. Sua convocação para atuar perante a segunda instância, ao contrário, seria resposta dada pelo Tribunal de Justiça paulista, diante da difícil conjuntura de sobrecarga de trabalho, para dar efetividade a um novo direito fundamental introduzido na Constituição a partir da EC 45/2004, ou seja, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, LXXVIII)".
Afirmativa incorreta.