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ID
1061950
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere aos princípios constitucionais do processo civil, julgue o item seguinte.

São nulos, por violarem o princípio do juiz natural, os atos decisórios proferidos por órgãos colegiados compostos, em sua maioria, por juízes de primeiro grau convocados regularmente.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    Não viola o princípio do juiz natural o julgamento de recurso especial e de agravo de instrumento por Turma composta por Desembargadores convocados para substituição temporária, haja vista a assunção do cargo de Ministro com os poderes a ele inerentes, nos termos dos arts. 118 da LOMAN e 56 do RISTJ. Precedentes.(EDcl no AgRg no Ag 1384930/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 09/10/2013)

  • Ao contrário do que se afirma, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a convocação regular de juízes de primeiro grau para compor órgãos colegiados, ainda que sejam neles maioria, não viola qualquer princípio constitucional, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao princípio do juiz natural. Esta questão foi, inclusive, objeto de informativo de jurisprudência (nº 581, STF), do qual se destaca a seguinte passagem:

    "Composição de órgão colegiado: Juízes convocados e princípio do juiz natural - 1 O Tribunal, por maioria, denegou habeas corpus, afetado ao Pleno pela 1a Turma, em que se sustentava a nulidade do julgamento da apelação do paciente..., ao fundamento de ofensa ao princípio do juiz natural, já que, à exceção do desembargador que presidira a sessão, todos os demais membros do órgão eram juízes de primeiro grau convocados. [...] 2 No mérito, entendeu-se não ocorrer, na hipótese, qualquer ofensa a regra ou princípio constitucional. [...] Observou-se que a integração dos juízes de primeiro grau nas câmaras extraordinárias paulistas se daria de forma aleatória, sendo os recursos distribuídos livremente entre eles, e que as convocações seriam feitas por ato oficial, prévio e público, não havendo se falar em nomeação ad hoc. Assim, tais magistrados não constituiriam juízes de exceção. Sua convocação para atuar perante a segunda instância, ao contrário, seria resposta dada pelo Tribunal de Justiça paulista, diante da difícil conjuntura de sobrecarga de trabalho, para dar efetividade a um novo direito fundamental introduzido na Constituição a partir da EC 45/2004, ou seja, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, LXXVIII)".

    Afirmativa incorreta.