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ID
1061956
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere aos princípios constitucionais do processo civil, julgue o item seguinte.

Considere que em determinado processo judicial o magistrado tenha constatado a ocorrência de infração ao devido processo legal, mas que não tenha declarado sua nulidade, diante da ausência de comprovação do correspondente prejuízo. Nessa situação, o magistrado agiu corretamente, visto que a jurisprudência do STJ admite a preservação de processo judicial, quando não comprovado o prejuízo decorrente da ofensa ao devido processo legal.

Alternativas
Comentários
  • Certo


    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA SUSCITADA VIA PETIÇÃO. COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO DE ATO PROCESSUAL.
    PREJUÍZO. NECESSIDADE. ALEGAÇÃO. MOMENTO OPORTUNO.
    1. Nos termos do art. 11, XI, do RISTJ, somente serão apreciadas pela Corte Especial as questões incidentais que lhe tenham sido submetidas pelas Seções ou Turmas com base no art. 16 do mesmo Diploma Legal, cujos incisos enumeram taxativamente as hipóteses em que isso ocorrerá, quais sejam: (i) acolhimento de arguição de inconstitucionalidade, (ii) revisão de jurisprudência assentada em enunciado sumular da Corte Especial; (iii) uniformização de jurisprudência; ou (iv) conveniência da manifestação da Corte Especial em virtude da relevância da questão jurídica ou da necessidade de prevenir divergência entre as Seções.
    2. No caso de petição veiculando pedido de declaração de nulidade absoluta de julgamento realizado por Turma, a legitimidade é do próprio órgão julgador, nos termos do art. 15, I, do RISTJ, que afirma caber às Turmas, nos processos de sua competência, "julgar o agravo de instrumento, o regimental, os embargos de declaração e as medidas cautelares e demais arguições".
    3. A decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, prevalecendo o princípio pas de nulitte sans grief. Precedentes.
    4. A nulidade absoluta do processo deve ser alegada no primeiro momento oportuno em que teve a parte para se manifestar nos autos, sob pena de ocorrência de preclusão temporal.
    5. O Poder Judiciário não pode compactuar com a chamada nulidade guardada, em que falha processual sirva como uma "carta na manga", para utilização eventual e oportuna pela parte, apenas caso seja do seu interesse.
    6. Hipótese em que a nulidade absoluta foi suscitada somente após 18 meses do julgamento do recurso especial, sob a alegação de desapensamento indevido dos autos da execução dos respectivos embargos, ocorrido ainda na origem, afirmando que isso impediu o STJ de ter acesso à memória de cálculo que teria instruído a petição inicial. Ressalva feita em sede de embargos de declaração no próprio recurso especial, de que seria defeso ao STJ examinar a memória de cálculo, ante ao óbice do enunciado nº 07 da Súmula/STJ, tendo a Turma julgadora se baseado na premissa de que, embora confuso, o acórdão do Tribunal Estadual indicou que o demonstrativo do débito não foi apresentado ou ao menos que era incompleto, sendo qualquer dessas hipóteses suficiente para determinar a extinção da execução.
    7. Petição não conhecida.
    (Pet 9.971/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)

  • Achei que a demonstração do prejuízo só era necessária em caso de nulidade relativa, sendo que na absoluta o prejuízo fosse presumido.

  • O princípio da instrumentalidade das formas, positivado no art. 154, do CPC/73, indica que "os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial".

    Conforme se extrai do dispositivo, o ato processual não deve ser considerado, pura e simplesmente, em si mesmo, mas deve-se aferir se, a partir dele, foi possível alcançar a finalidade da norma. Sendo esta finalidade atingida, pode o juiz, ao apreciar a questão em concreto, considerar o ato válido, esteja ele inicialmente viciado por qualquer tipo de nulidade.

    É neste sentido que se posiciona a doutrina majoritária, senão vejamos: "A invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual (pouco importa a gravidade do defeito) com a existência de prejuízo. Não há nulidade processual sem prejuízo. [...] Há prejuízo sempre que o defeito impedir que o ato atinja sua finalidade. Em qualquer caso. Sempre - mesmo quando se trate de nulidade cominada em lei, como aquela decorrente da constatação de que uma decisão fora proferida por juízo absolutamente incompetente, ou as chamadas nulidades absolutas" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Processo Civil, v.1. 16 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 311).

    Afirmativa correta.


  • Complementando a colega Gabriela Tomé,

    O príncípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo, diz que: o ato processual não será declarado nulo quando não causar prejuízo.

    Nessa situação, o magistrado agiu corretamente, visto que a jurisprudência do STJ admite a preservação de processo judicial, quando não comprovado o prejuízo decorrente da ofensa ao devido processo legal.

    Questão Correta.

  • É o famoso princípio do "pas de nulité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo/dano).

  • O novo CPC apresenta como um de seus princípios, o princípio da PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO visando a celeridade processual, e sobre ele dispondo em vários artigos, a primazia da solução de mérito.


    Assim, expressa seu artigo 4º:

    "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa."

     

    Ao proferir sentença de mérito se, por exemplo, o juiz verificar que a citação ao réu foi inválida e esta invalidade em nada o prejudica, pois a sentença lhe será favorável, ou seja, será julgada improcedente ao autor, não haverá necessidade de se invalidar os demais atos ulteriores à citação inválida, dando nova chance ao réu contestar ou num outro caso que tenha que extinguir a ação sem resolução de mérito (conf. art. 485 do NCPC), não o faça respeitando o princípio acima indicado.

     

    Art. 282.  Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

     

    Art. 488.  Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

     

    R: CERTO

  • 3.  Além  de  não  se  verificar  ofensa  às  normas  legais  ou aos princípios  constitucionais,  não  se  vislumbra  eventual  prejuízo acarretado  à  defesa,  o qual nem ao menos foi apontado. "Admitir a nulidade  sem  nenhum  critério de avaliação, mas apenas por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é permitir o uso do  devido processo legal como mero artifício ou manobra de defesa e não  como  aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do  seu  ideal,  qual  seja,  a aplicação da justiça" (HC 117952/PB, Relator o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 28/06/2010).

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Ricardo Torques - Estratégia

    Humberto Theodoro Júnior compreende que o princípio do devido processo legal é um postulado geral do direito processual ou um supraprincípio, que estaria acima das demais normas processuais civis. 

    Façamos uma análise de cada um dos seus termos: 

    Devido: a expressão “devido” é uma expressão aberta e indeterminada, cuja determinação ocorrerá com o decurso do tempo. Desse modo, busca-se reger o processo conforme as regras entendidas como corretas à época em que se insere. A noção de processo devido se agigantou com o tempo, de modo que processo devido, atualmente, envolve várias garantias (contraditório, igualdade, duração razoável do processo, juiz natural, motivação, proibição da prova ilícita). Esse rol compreende o que se denomina de conteúdo mínimo do devido processo legal. 

    Processo: método de produção de prova. É somente por intermédio do processo que é possível produzir provas a fim de buscar a prestação da tutela jurisdicional. É do cotejo dos fatos com as regras de direito objetivo, que o juiz, por intermédio do processo, resolve o conflito existente entre as partes. 

    Legal: estar de acordo com o direito.