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ID
1061968
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere ao processo civil e ao controle judicial dos atos administrativos, julgue o próximo item, à luz da jurisprudência do STJ

Considere que determinado servidor público tenha impetrado mandado de segurança visando o recebimento de valores correspondentes às parcelas pretéritas de vantagem patrimonial que considera ser devida. Nesse caso, o mandado de segurança não constitui meio adequado para pleitear a produção de efeitos patrimoniais passados, os quais devem ser postulados administrativamente ou na via judicial própria.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    STF Súmula nº 269 - Mandado de Segurança - Substituição - Ação de Cobrança

    O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

    STF Súmula nº 271 - Concessão de Mandado de Segurança - Efeitos Patrimoniais em Período Pretérito

    Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
  • A questão exige do candidato o conhecimento da súmula nº 271, do STJ, segundo a qual a "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". Não sendo substitutiva de ação de cobrança, o mandado de segurança presta-se apenas a assegurar o direito do autor ao recebimento das parcelas que se vencerem após a sua propositura, devendo todas aquelas que restaram vencidas em período anterior ser cobradas por meio do rito processual comum.

    Afirmativa correta.

  • Lei 12.016

    Art. 4o. 

    § 4o  O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

  • Apenas salientando que, embora não seja pacífico, o STJ admitiu, recentemente, efeitos financeiros retroativos em sede de Mandado de Segurança:

    "Em mandado de segurança impetrado contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público, os efeitos financeiros da concessão da ordem retroagem à data do ato impugnado. STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578)."

  • Sumula 271 STF - Concessão de Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados  administrativamente ou pela via judicial própria.

  • Item correto! O mandado de segurança é a via adequada para pleitear o pagamento das prestações de vencimentos e vantagens pecuniárias que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial, de modo que o servidor público deverá ajuizar ação de cobrança própria para reclamar as prestações anteriores (pretéritas) a esse período.

    Art. 4º (...) § 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.