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ID
1062658
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere que C tenha proposto ação de indenização em face de D, pleiteando a quantia de R$ 50.000,00 a título de danos materiais e R$ 100.000,00 a título de danos morais, e que o juiz tenha julgado os pedidos parcialmente procedentes, tendo condenado D ao pagamento integral do valor pleiteado a título de danos materiais e considerado a ausência de prova do abalo moral. Com base nessa situação, julgue os itens que se seguem.

Se a decisão judicial tiver sido embasada em texto legal que receba interpretação controvertida nos tribunais, será cabível a ação rescisória, conforme entendimento do STF.

Alternativas
Comentários
  • STF Súmula nº 343 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 150.

    Cabimento - Ação Rescisória - Ofensa a Literal Dispositivo Baseado em Texto Legal de Interpretação Controvertida nos Tribunais

      Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.


  • Outro erro na questão reside em que ainda não houve TRÂNSITO EM JULGADO da decisão judicial. Logo, não caberia ação rescisória.

  • SÚMULA Nº 343 DO STF:

    NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA POR OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI, QUANDO A DECISÃO RESCINDENDA SE TIVER BASEADO EM TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS.

  • Exceção à Súmula 343 do STF: Matéria Constitucional.

  • Resumindo os dados da assertiva: C, o autor, ingressou com ação ordinária com pedido indenizatório em face de D pleiteando a quantia de r$50.000,00 a titulo de danos materiais e r$100.00,00 a títulos de danos morais.

    O juiz, analisando a demanda, julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando a D a pagar o valor integral pleiteado a títulos de danos materiais, e negou o pleito de danos morais, por considerar não haver provas suficientes para que restasse caracterizado o mesmo.

    A assertiva questiona se é possivel o cabimento de ação rescisória se a sentença de mérito proferida tiver sido embasada em texto legal que tenha a sua interpretação controvertida nos tribunais. É possível?

    nº 343: “Não cabe rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

  • Atenção! O STF passou a entender que, mesmo em se tratando de matéria constitucional, deve-se aplicar a Súmula 343.

    Aplica-se a súmula 343 do STF em caso de violação à norma constitucional? É vedada ação rescisória se a sentença foi proferida com base em interpretação controvertida sobre matéria constitucional, mas atualmente é contrária ao posicionamento do STF?

    • Entendimento até então vigente: NÃO

    • Entendimento atual: SIM (se na época em que a decisão rescindenda foi prolatada, ela seguiu a jurisprudência do STF).

    Assim, o que o STF decidiu foi o seguinte:

    Se a sentença foi proferida com base na jurisprudência do STF vigente à época e, posteriormente, esse entendimento foi alterado, não se pode dizer que essa decisão impugnada tenha violado literal disposição de lei.

    Desse modo, não cabe ação rescisória em face de acórdão que, à época de sua prolação, estava em conformidade com a jurisprudência predominante do STF.

    STF. Plenário. RE 590809/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22/10/2014 (Info 764).

    Fonte: Dizer o direito
  • A questão trata de decisão baseada em texto de lei (e não da CF) e está de acordo com a 

    SÚMULA 343, do STF (ainda vige em 10.02.2016)

    Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_301_400


  • INFORMATIVO nº 764 do STF - Se a sentença foi proferida com base na jurisprudência do STF vigente à época e, posteriormente, esse entendimento foi alterado, não se pode dizer que essa decisão impugnada tenha violado literal disposição de lei. Sendo assim, não cabe ação rescisória só porque mudou o entendimento.