Errado. Parece-me que o caso é de arresto.
A DIFERENÇA ENTRE O ARRESTO CAUTELAR E O SEQÜESTRO.
É certo que existem semelhanças entre o arresto e o seqüestro, pois ambas são medidas cautelares nominadas que objetivam a apreensão de bens a serem preservados para servirem aos resultados da futura ou atual ação principal.Entretanto, entre eles há marcantes distinções que eliminam oportunidades para dúvidas quanto ao cabimento de um e outro.Enquanto o arresto constitui medida de conservação de bens patrimoniais do devedor para assegurar futuro pagamento em dinheiro, o seqüestro representa providência de preservação de coisa cuja entrega "in natura" é pretendida pelo requerente. Portanto,no arresto não interessa ao requerente o bem em si, mas sim a sua representação monetária para a garantia do pagamento do crédito que está ou será exigido em execução forçada. No sequëstro o interesse do requerente recai sobre a própria coisa sujeita a desaparecimento ou deterioração, porque é ela que se almeja ver entregue ao vencedor.Portanto, são irretocáveis as lições de todos os escritores quando afirmam que o arresto incide sobre qualquer bem penhorável do devedor, desde que necessário para assegurar a solução da dívida, ao passo que o sequestro recai sobre bem específico,certo, determinado. Por isso, o arresto aparece como uma segurança do cumprimento de sentença que resulta obrigação de pagar soma em dinheiro (art. 475-J) ou da ação de execução "strito sensu" por quantia certa (art. 646). Do outro lado, o sequestro se apresenta como uma cautela ao cumprimento do julgado que determina a entrega da coisa (vg. art. 461) ou da ação de execução de título extrajudicial com o mesmo fim(art. 621).
Disponível em . Acesso em 03/03/2014.