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Cada um fará seu recurso de apelação, pois os dois sucumbiram no pedido.
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Creio que ambos podem interpor recurso de apelação, no entanto, é possível também que "C" faça uso de embargos de declaração, já que tal espécie recursal é cabível contra o julgamento realizado(sentença)
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Contra sentença cabe apelação. Não se pode falar em espécies diferentes de recursos (concurso virtual)
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Como já foi exposto pelos colegas, caberia apelação de ambas as partes sucumbentes (autor e réu). A título de complementação, lembro que caberia também o recurso adesivo (que, no entanto, segundo o rol do artigo 496 - cuja interpretação deve ser restritiva -, não pode ser considerado uma espécie recursal). Vejam:
Artigo 500. "Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:
(...)
II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;"
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Errada, contra sentença cabe "apelação", assim não cabe espécies recursais distintas (diferentes).
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mesmo o recurso adesivo nao é uma especie distinta, apenas uma apelaçao interposta na modalidade subordinada (acho q era isso q queria a questao).
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Deveras, a questão nos remete ao conhecimento de uma classificação sobre o recurso de apelação. Assim, a apelação em nosso CPC é tratada como um meio de um recurso pro et contra, ou seja, cabe apelação em sucumbência recíproca. Destarte, tanto o autor quanto o réu, irresignados com a decisão, podem interpor o mesmo recurso, qual seja, apelação.
alea jacta est
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Aperentemente, questão tenta nos confundir com os embargos de declaração. Eles são cabíveis em caso de ausência de pronunciamento sobre uma questão. Neste caso o juiz se pronunciou sobre a ausência de provas.