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ID
1063516
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEGESP-AL
Ano
2013
Provas
Disciplina
Medicina Legal
Assuntos

No que concerne à sexologia forense, julgue os itens que se seguem.

A comprovação da viabilidade do recém-nascido, ou seja, da possibilidade de continuação de sua vida, é fator determinante para a caracterização de infanticídio.

Alternativas
Comentários
  • Objeto material: É a criança, nascente ou recém-nascida, contra quem se dirige a conduta criminosa.


    Logo não há obrigatoriedade da comprovação da viabilidade do recém-nascido.

  • Basta nascer com vida e estar vivo no momento da conduta criminosa!

  • Segundo Rogério sanches:


    Sujeito Passivo do Infanticídio: 0 ser humano, durante o parto ou logo após (nascente ou recém nascido).

     portanto não há nescessidade da viabilidade de vida extra uterina do recém nascido.


  • Não precisa compravar que o indivíduo poderia continuar vivendo, pode ser até um bebê anencéfalo, o importante é saber se nasceu com vida, ou seja se respirou, não importa se a vida seja viável ou não.

     

  • Resolvi esta questão levando em conta somente aspectos médicos legais;

    Penso que Rém-nascido não pode ser vítima de Infanticídio, mas sim do crime de homicídio;

    Vítimas do crime do art. 123 são:

    durante o parto: Feto nascente;

    logo após o parto: Infante nascido;

    Atenção para não confundir: Feto nascente / Infante nascido / Recém-nascido

     

     

     

  • Para quem não entende os comentários sem o gabarito como eu e não tem acesso a resposta.

    Gaba: ERRADO

  • Infanticídio é um crime de homicídio privilegiado pelo estado puerperal da autora.  No tocante ao SUJEITO ATIVO: tem que ser a própria parturiente. Já o SUJEITO PASSIVO tem que ser o próprio filho durante ou logo após o parto, devendo a Autora estar sob a influência do estado Puerperal. 

    Com relação ao infanticídio, não há necessidade da viabilidade de vida extra uterina do filho. Vejamos os ensinamento de CROCE: "A lei configura infanticídio ainda que o ser nascente ou o infante nascido seja disforme ou monstruoso, e mesmo inviável, desde que esteja vivo (durante o parto), ou que tenha nascido vivo (logo após), sendo a morte cometida pela própria mãe. Dessa forma, na caracterização de infanticídio, prescinde o delito de vitabilidade, ou seja, capacidade de continuação, de adaptação e de prosseguimento de vida extrauterina; basta o vitimado estar vivo no momento da agressão " CROCE, Delton. CROCE Jr., Delton. Manual de Medicina Legal. 8ª edição,pg 1031, Editora Saraiva, 8 edição, 2012, p. 1218.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • Se você ler rápido você erra, não tem jeito.