Intervenção pericial
Chamada crucis peritorum por sua complexidade para afirmar o crime de infanticídio, a perícia médico-legal exige para a sua caracterização os seguintes
elementos:
1) prova de ser nascente;
2) prova de infante nascido;
3) prova de recém-nascido;
4) prova de vida extrauterina autônoma;
5) época da morte;
6) diagnóstico da causa jurídica da morte do infante;
7) exame somatopsíquico da puérpera.
Prova de ser nascente
O ser nascente poderá ser morto “durante o parto”, ou seja, antes de ter respirado, portanto, quando apenas um segmento corporal, ou parte, despontou (occipito), ou exteriorizou, mostrando, ao exame pericial, nele assentadas as lesões causadoras da morte com as características das produzidas intra vitam, como a coagulação do sangue, o afluxo leucocitário, a bossa sero-sanguinolenta etc. (...)
Prova de infante nascido
Infante nascido é o que acabou de nascer, isto é, o que, tendo sido expulso do álveo materno, não recebeu nenhuma assistência, especialmente quanto à higiene corporal, ou ao tratamento do cordão umbilical. É por isso que o corpo apresenta-se, total ou parcialmente, recoberto por sangue materno ou fetal, o que se reveste de fundamental importância para a afirmação pericial de que o crime ocorreu “logo após o parto”. (...)
Prova de recém-nascido
O conceito médico-legal de caracterização do recém-nascido abrange um período que vai desde os primeiros cuidados de higienização corporal, com consequente remoção, de sua superfície, de sangue materno ou fetal, e pelo tratamento do cordão umbilical, após o delivramento, até o sétimo dia do nascimento.
Prova de vida extrauterina autônoma
Para a comprovação do nascimento com vida, ou seja, de que o ser humano respirou, utiliza-se obrigatoriamente um conjunto de provas denominadas docimasias (do grego dokimasia, indagação), e pelas provas ocasionais. As docimasias baseiam-se na possível existência de sinais de vida, manifestados principalmente nas funções respiratórias, digestivas e circulatórias. (...)
Época da morte
A cronotanatognose do recém-nascido é idêntica à do adulto.
Diagnóstico da causa jurídica da morte
A morte de um recém-nascido pode ser de causa natural, acidental ou criminosa.
Exame somatopsíquico da puérpera
O exame da mulher acusada de infanticídio tem primordial importância no sentido de averiguar:
a) a existência de parto, e, em caso afirmativo, se ele é recente, pois se antigo descaracterizará, evidentemente, o delito;
b) confirmado o parto recente, as condições em que o mesmo ocorreu;
c) se a imputada, após o crime, escondeu ou não o filho morto;
d) se ela tem lembrança do ocorrido;
e) se ela simula ignorar o ocorrido;
f) se não é portadora de antecedentes psicopáticos, agravados pela gestação, o parto e o puerpério, pois, se o for, a reprimenda não será a prevista
no art. 123, mas, sim, a descrita no art. 26, ou parágrafo único, do Código Penal.
Fonte: Croce, Delton Manual de medicina legal / Delton Croce e Delton Croce Jr. — 8. ed. — São Paulo : Saraiva, 2012.