Sem sombra de dúvidas, existem alterações neuropsicossomáticas que ensejam essa prática
Uma das fases da embriaguez de grande interesse da medicina legal, é a fase de confusão. Nesta fase o indivíduo esta mais propenso a cometer algum delito.
Fases da embriaguez:
1) Fase de euforia: o individuo encontra-se totalmente desinibido, o "gostosão" " o foda"
2) Fase de confusão : fase médico legal, já explicitada
3) Fase de sonolência: "cambaleando" , não aguenta ficar em pé.
Formas de embriaguez:
- culposa: decorre imprudência/ negligência de beber exageradamente e de não conhecer os efeitos reais do álcool; não isenta de responsabilidade
- preterdolosa: agente não quer o resultado, mas sabe que, em estado de embriaguez, poderá vir a cometê-lo, assumindo, mesmo assim, o risco de produzi-lo ; não isenta de responsabilidade
- fortuita: ocasional/ rara/ em momentos especiais, tendo origem num erro compreensível e não em uma ação predeterminada/ imprudente; pode isentar agente de pena
- acidental : ex: quem por engano toma bebida como inócua e se trata de uma de grande teor alcóolico ; ex: ingere remédio que potencializa os efeitos de pequenas doses de bebidas; pode isentar agente de responsabilidade.
- por FM: embriaguez que a capacidade humana é incapaz de prever ou resistir; possível redução da pena; ex: em razão do trabalho o indiv. é obrigado a permanecer em local saturado de vapores etílicos.
- preordenada: embriaga-se com propósito de praticar crime; circunstância agravante da pena
- habitual: indivíduos que vivem sobre a influencia do álcool
- patológica: não há ingestão de grandes quantidades de álcool; ingere pouca bebeida, e ela tem efeitos intensos no organismo; desproporção entre quantidade ingerida e a intensidade dos efeitos.
(Fonte: Genival Veloso de França, 9a edição)