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ID
106420
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

O órgão do Ministério Público Federal competente para determinar o afastamento preventivo do exercício de suas funções, do membro do Ministério Público Federal indiciado ou acusado em processo disciplinar, e o seu retorno, é

Alternativas
Comentários
  • Lei 75, Art. 57:"Compete ao Conselho Superior do Ministério Público Federal: XVI - determinar o afastamento preventivo do exercício de suas funções, do membro do Ministério Público Federal, indiciado ou acusado em processo disciplinar, e o seu retorno;";)
  • Decisões de coleguinhas : CSMP

    Decises sobre O Mp: colégio

     

  • BASTA LEMBRAR QUE O CONSELHO SUPERIOR É UM ÓRGÃO MÁXIMO DE DELIBERAÇÃO. ELE DETÉM O PODER NORMATIVO, PODER DISCIPLINAR, O PODER DE PUNIÇÃO E APROVAÇÃO DE ESCOLHAS.

     

     

     

    GABARITO ''C''

  •         Art. 57. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público Federal:

            XVI - determinar o afastamento preventivo do exercício de suas funções, do membro do Ministério Público Federal, indiciado ou acusado em processo disciplinar, e o seu retorno;

  • LC 75/93

     

     

    Art. 57. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público Federal:

     

     

    I - exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público Federal, observados os princípios desta Lei Complementar, especialmente para elaborar e aprovar:

     

    XII - opinar sobre o afastamento temporário de membro do Ministério Público Federal;

     

    XIV - determinar a realização de correições e sindicâncias e apreciar os relatórios correspondentes;

     

    XV - determinar a instauração de processos administrativos em que o acusado seja membro do Ministério Público Federal, apreciar seus relatórios e propor as medidas cabíveis;

     

    XVI - determinar o afastamento preventivo do exercício de suas funções, do membro do Ministério Público Federal, indiciado ou acusado em processo disciplinar, e o seu retorno;

     

    XVII - designar a comissão de processo administrativo em que o acusado seja membro do Ministério Público Federal;

     

     XIX - decidir sobre remoção e disponibilidade de membro do Ministério Público Federal, por motivo de interesse público;

     

    XX - autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral da República ajuíze a ação de perda de cargo contra membro vitalício do Ministério Público Federal, nos casos previstos nesta lei;

  • Em se tratando de processo disciplinar...

     

    Cabe ao Procurador-Geral do respectivo ramo decidir sobre. Tanto contra membro da carreira ou contra servidor dos serviços auxiliares. Aplicando as sanções que sejam de sua competência. Vale para todos os ramos do MPU. 

     

    Caso membro do MPU, for indiciado ou acusado em processo disciplinar, caberá ao Conselho Superior do respectivo ramo, determinar o afastamento preventivo do exercício de suas funções.

     

  • ATENÇÃO HEIM:

     

    CSMPF:

     

    OPINA sobre afastamento TEMPORÁRIO de membro do MPF

     

    DETERMINA o afastamento PREVENTIVO de membro do MPF, indiciado ou acusado em Proc Disciplinar e o seu retorno.

     

    fácil fácil cair no MPU e inverter. Se ligueeeeeeeem :)

  •  

    Art. 62. Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão:

            I - promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais que atuem em ofícios ligados ao setor de sua competência, observado o princípio da independência funcional;

            II - manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins;

            III - encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais que atuem em seu setor;

            IV - manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral;

            V - resolver sobre a distribuição especial de feitos que, por sua contínua reiteração, devam receber tratamento uniforme;

            VI - resolver sobre a distribuição especial de inquéritos, feitos e procedimentos, quando a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir;

            VII - decidir os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público Federal.

            Parágrafo único. A competência fixada nos incisos V e VI será exercida segundo critérios objetivos previamente estabelecidos pelo Conselho Superior.

  •         Art. 63. A Corregedoria do Ministério Público Federal, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.

    Art. 65. Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público Federal:

            I - participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Superior;

            II - realizar, de ofício, ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior, correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios;

            III - instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho Superior a instauração do processo administrativo conseqüente;

            IV - acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público Federal;

            V - propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do Ministério Público Federal que não cumprir as condições do estágio probatório.

  •         Art. 57. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público Federal:

    XVI - determinar o afastamento preventivo do exercício de suas funções, do membro do Ministério Público Federal, indiciado ou acusado em processo disciplinar, e o seu retorno;

  • Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução (...)

    § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

    I zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

    II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

    III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

    IV representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;

    V rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;

    VI elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;

    VII elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.

     

  •        Art. 53. Compete ao Colégio de Procuradores da República:

            I - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para a composição do Superior Tribunal de Justiça, sendo elegíveis os membros do Ministério Público Federal, com mais de dez anos na carreira, tendo mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

            II - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para a composição dos Tribunais Regionais Federais, sendo elegíveis os membros do Ministério Público Federal, com mais de dez anos de carreira, que contém mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos de idade, sempre que possível lotados na respectiva região;

            III - eleger, dentre os Subprocuradores-Gerais da República e mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, quatro membros do Conselho Superior do Ministério Público Federal;

            IV - opinar sobre assuntos gerais de interesse da instituição.

  • PGR, como Chefe do Ministério Público Federal:


    -->  Autorizar o afastamento de membros do Ministério Público Federal, depois de ouvido o Conselho Superior



    Conselho Superior:


    --> Opinar sobre o afastamento temporário de membro


    --> Determinar o afastamento preventivo do exercício de suas funções, do membro do Ministério Público Federal, indiciado ou acusado em processo disciplinar, e o seu retorno