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ID
1064929
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em atendimento ao princípio da publicidade, conforme a LRF, o administrador público deve disponibilizar.

Alternativas
Comentários
  • LRF:

    Art. 48.São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses
    documentos.
            Parágrafo único.  A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei
    Complementar nº 131, de 2009).

            I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela
    Lei Complementar nº 131, de 2009).

            II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre
    a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de
    2009).

            III – adoção de sistema integrado de
    administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade
    estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de
    2009).

            Art. 48-A.  Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão
    a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes
    a: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de
    2009).

            I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades
    gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a
    disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente
    processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica
    beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório
    realizado; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de
    2009).

            II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a
    receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.

    (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de
    2009).


     

  • Atenção: a Lei é expressa ao meio eletrônico de acesso público e, não à Internet. :)

  • Que questão medíocre! Alguém poderia me dizer quais são os diversos e importantes meios eletrônicos que ñ envolvem a internet?

  • No caso da letra D, havendo informação relativa à segurança nacional, não haveria a possibilidade de haver menos publicidade não?
    Ela estaria errada por quais motivos?

  • Acho que o erro da letra D está em excluir o acesso de matéria relativa à segurança nacional, pois a questão pergunta CONFORME A LRF. E é a Lei de acesso à informação que trata de restrição de publicidade em matéria de segurança nacional. Pegadinha nos pegou!

  • ALTERNATIVA E (CORRETA)

    LRF (LC 101/2000), Art. 48-A.  Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:

    II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.


    Pessoal, reparem que a questão está falando da obtenção de informações quanto à RECEITA. Fica mais fácil, e mais coerente, pensar na limitação do acesso à informação, sob o argumento da segurança nacional, quando se fala em DESPESAS, até por conta do previsto na CF, art. 5º, XXXIII.


    CF, art. 5º, XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado

  • Ótimo comentário Douglas! 

    Força e Honra!

  • a questão está errada ao dizer: A QUEM REQUERER.... QQ um tem acesso e o governo disponibiliza sem a necessidade de requisição...
  • GABARITO: LETRA E- CORRETA (a quem requerer os lançamentos da receita, independentemente de sua natureza)

    Fonte: LRF

    Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:  I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;                 

    II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.                

  • LRF, Art. 48.   São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

    § 1   A transparência será assegurada também mediante:

    II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e 

    Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:               

    I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;                 

    II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.