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A questão é complicada, diante disso comentarei por partes, SALIENTANDO, que boa parte do conteúdo deste comentário foi retirado da doutrina de ZAFFARONI.a- Define-se sistema penal como controle social punitivo institucionalizado. Nele estão incluídos três setores: a instituição policial, a instituição judiciária e a instituição de execução. Aos três, seguindo tendência moderna, soma-se uma atividade normativa que cria a lei. Há, portanto, a participação do legislador, da polícia, juízes e funcionários da execução penal e, evidente, da própria sociedade.O sistema formal é composto por leis penais, agências e prisões. O informal é composto por penas ilegais que são mascaradas e aplicadas pelo Estado. Assim, existe um sistema penal subterrâneo, dono de penas privadas que extrapolam o âmbito penal, garantindo o suplício dos excluídos que sobrevivem nos cárceres do Brasil.b- ZAFFARONI: Com a expressão direito penal se designam duas entidades diferentes: 1) o conjunto de leis penais, isto é, a legislação penal; ou 2) o sistema de interpretação desta legislação, isto é, o saber do direito penal.c- No sentido amplo, a norma penal é tanto a que define um fato punível, impondo abstratamente a sanção, aplicação da Lei Penal como a que amplia o sistema penal através de princípios gerais e disposições sobre os limites de ampliação de normas incriminadoras. Já no sentido estrito, a norma penal édefinida a simples modo, como aquela que descreve uma conduta ilícita impondo uma sanção, ou seja, o sanctio juris.
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Colegas, eu acredito que encontrei a resposta da questão de forma mais simplificada... não sei se realmente acertei, mas vou explicar o que eu entendi: a questão afirma que "nem todas as condutas antijurídicas são crimes, mas todos os crimes são condutas antijurídicas" - mas não seria o contrário? Nem todo fato típico é antijuídico, mas todo fato antijurídico é crime, seguindo o conceito analítico de crime da Teoria Finalista - isso, que eu acredito ser correto é o contrário do que consta na alternativa. Logo que eu li isso eu percebi algo de estranho, por isso resolvi a questão e acertei. Será que eu viajei?
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a letra c esta errada exatamento pelo que o colega descreveu, esta descrevendo o conceito estrito afirmando ser o amplo. Questaozinha complicada, quem nao tivesse lido Zaffaroni nao teria absoluta certeza ao marcar. A letra c, que estava incorreta era a afirmativa mais facil, eu mesmo marquei ela sem saber dos conceitos de Zaffaroni, mas intrigado pelo que veio na letra A.
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Tenho dúvidas em relação a letra "d". Vigora, entre nós, o princípio da exclusiva proteção dos bens jurídicos, de modo que o Direito Penal só pode ter valores ético-sociais como objeto (mediato) de proteção nas ocasiões em que estes valores receberem a etiqueta de "bens jurídicos".
Alguém poderia me esclarecer por qual motivo a letra "d" foi considerada certa?
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d) A teoria funcionalista teleologica ( Hoxim) : O direito penal e um ciencia que visa REsguardar BENS JURIDICOS.
Teoria funcionalista sociologica(jakobs): O direito penal visa proteger a FORCA Normativa.
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Não consigo ver correção na alternativa d) em face do principio da exclusiva proteção dos bens juridicos.
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Acredito que a Lei Penal em sentido amplo seria toda aquela que trata do Direito Penal, e não a que estabelece penas
Abraços
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D) O direito penal deve ter como objeto, para uns, a segurança jurídica (entendida como a tutela de bens jurídicos ou de valores ético-sociais); para outros, a defesa social.
CERTO: Não há uniformidade doutrinária quando se trata do tema afeto à função (ou missão) do Direito Penal. O entendimento que prevalece, principalmente no Brasil, é que a função do Direito Penal consiste em tutelar bens jurídicos. Contudo, há quem defenda outras funções, como a "de confirmação de reconhecimento normativo - Jakobs"; ético-social - Welzel; de controle social - defesa social; de garantia, entre outras.
Fonte: Direito Penal Didático. Fábio Roque Araújo. 3a ed. P. 67/69.
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Sobre a letra "A":
O controle social deve ser compreendido como um conjunto de instituições, estratégias e sanções (legais e/ou sociais), cuja função principal é promover e garantir a submissão do indivíduo aos modelos e normas sociais. O controle social poderá ser: i) difuso ou informal ou; ii) institucionalizado ou formal. Denomina-se de controle social difuso ou informal aquele de conteúdo não punitivo, oriundo da própria coletividade, até mesmo, da educação formal que recebemos. Por outro lado, o controle social institucionalizado ou formal é aquele previamente constituído para ter um caráter punitivo. Concretiza-se, por exemplo, pela criação de regras de Direito Penal e das instituições policiais. Perceba que eles diferem entre si em razão do modus operandi e das sanções por eles preconizadas. Estas últimas, quando decorrentes do controle social formal, são sempre negativas e, frequentemente, também, estigmatizantes.
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- Lei em sentido amplo: por essa classificação a expressão lei poderia ser utilizada em sentido abrangente, pois todo e qualquer ato que descrever e regular uma determinada conduta, mesmo que esse ato não vier do Poder Legislativo, seria considerado como lei. É o caso das medidas provisórias, sendo atribuição do Presidente da República, que, diante de uma situação de urgência e relevância, edita uma norma, para somente depois passará pela avaliação do Poder Legislativo.
- - Lei em sentido estrito: a lei somente poderia ser assim considerada quando fosse fruto de elaboração do Poder Legislativo apenas e contasse com todos os requisitos necessários, tanto os que dizem respeito ao conteúdo, que indicaria a descrição de uma conduta abstrata, genérica, imperativa e coerciva, quanto relativos à forma, que se verificam no processo de sua elaboração dentro do Poder Legislativo, bem como na forma de sua introdução no mundo jurídico. - Adelson
- https://jus.com.br/duvidas/274455/o-que-compreende-lei-em-sentido-estrito-e-amplo/