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I- O Princípio da Intervenção Mínima ou Fragmentariedade é plasmado nas ideias de utilidade e necessidade da intervenção penal. Representa orientação restritiva-punitiva, determinando a utilização do Direito Penal apenas quando absolutamente necessário (Ultima Ratio). CORRETAII - Concebido por Hans Welzel significa uma interpretação teleológica restritiva, na qual a conduta, apesar de se subsumir ao tipo penal, será ATÍPICA, pois socialmente adequada ou reconhecida. CORRETAIII - O Princípio do Ne Bis in Idem configura uma limitação ao poder de punir do Estado. Possui dimensão material (vedação de 2 ou mais punições pelo mesmo fato) e processual (vedação de ser processado e julgado 2 vezes pelo mesmo fato). A sua verificação se dá mediante a análise da existência ou não da tríplice identidade: sujeito; fato e fundamento. CORRETAIV - O Princípio da Fragmentariedade representa a atuação relativa do Direito Penal, mediante tutela seletiva do mesmo,vez que há outros ramos do Direito para atuar na proteção dos bens jurídicos que não são absolutamente relevantes para a coexistência e desenvolvimento social. INCORRETA
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Princípio da Intervenção mínima consiste na menor interferência possível do Estado na conduta do índivíduo, delimitando normas de cunho permissivo ou proibido.
Princípio da Frangmentariedade consiste em que o Estado tutela apenas alguns bens jurídicos mais relevantes, não atuando assim em todos os bens.
Alguns autores consideram estes dois princípios sinônimos, outros não.
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Observe-se que, embora a fragmentariedade, como desdobramento da intervenção mínima, relacione-se com a atuação do Direito Penal no caso concreto, a análise da irrelevância, ou como na questão, afetação ínfima do bem jurídico circunscreve-se ao conceito do princípio da insignificância.
Abraços
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Pegando o gancho do colega E.R.O. discordo que a ultima afirmativa esteja incorreta. O princípio da insignificância, que norteia e fundamenta tal assertiva é corolário do princípio da fragmentariedade e este é um desdobramento do princípio da intervenção mínima. Logo, quando a assertiva fala que deve ser atípica as ações ou omissões que afetam infimamente estar a falar em atipicidade material e consequentemente em princípio da insignificância, que nada mais é do que, como dito antes, um desdobramento do princípio da FRAGMENTARIEDADE. Não há como pensar em insignificância, tipicidade material sem antes antever a existência da FRAGMENTARIEDADE. Questão passível de discussão, portanto.
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A questão foi feita para que o candidato erre. De fato, a assertiva IV trata da insignificância, porém, esta (a insiginificância) se origina do caráter fragmentário do Direito Penal. Desse entendimento comunga Masson e Sanches
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Ne bis in idem, tem uma exceção que é a Extraterritorialidade Incondicionada, portanto acredito que o item III estaria incorreto. Não sei interpretei de maneira correta.
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acho q o item IV se refere ao principio da lesividade ou ofensividade!!! principalmente por conta do vocábulo "infimamente"!!!
infimamente quer dizer "pouco" "baixo" "pequeno" "insuficiente" "corriqueiro"
E, segundo tal principio, o ataque ao bem-jurídico penal deve ser "relevante"!!!
veja Rogério Greco acerca do principio da lesividade: "impossibilidade de atuação do Direito Penal caso um bem jurídico relevante de terceira pessoa não esteja sendo efetivamente atacado"(grifos nossos)
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Questão errada: alternativa IV
IV - Segundo o princípio da fragmentariedade só devem ser tidas como atípicas as ações ou omissões que afetem infimamente um bem jurídico-penal.
O princípio da fragmentariedade diz que o Direito Penal deve criminalizar apenas a parcela das condutas que lesem bem jurídicos relevantes.
A questão diz que não será crime as questões que lesem infimamente um bem jurídico penal. Entendo que trata-se do princípio da lesividade, ou até mesmo da intervenção mínima, mas não a fragmentariedade.
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pessoal nao esqueçam de postar o gabarito, não é todo mundo que paga o site não!
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GABARITO: LETRA C
O item IV está incorreto.
O princípio da fragmentariedade estabelece que nem todos os ilícitos configuram infrações penais, mas apenas os que atentam contra valores fundamentais para a manutenção e o progresso do ser humano e da sociedade.
Esse princípio deve ser utilizado no plano abstrato, para o fim de permitir a criação de tipos penais somente quando os demais ramos do Direito tiverem falhado na tarefa de proteção do bem jurídico.
Portanto, o Direito Penal preocupa-se unicamente com alguns comportamentos ("fragmentos") contrários ao ordenamento jurídico, tutelando somente os bens jurídicos mais importantes à manutenção e ao desenvolvimento do indivíduo e da coletividade.
(MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol.1. - p.52)
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Vejo os comentários classificados como mais "úteis" e me deparo com transcrições que em nada contribuem para elucidar a celeuma do intem IV, apenas trechos conceituais. O que ainda me ajudou foi os comentários considerados menos "úteis
"
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Gabarito: C
I - O princípio da intervenção mínima estabelece que o direito penal só deve atuar na defesa dos bens jurídicos imprescindíveis à coexistência pacífica dos homens. Ou Ultima ratio, O DP é a última pção para um problema.
II - Pelo princípio da adequação social tem-se que apesar de uma conduta se subsumir formalmente ao modelo legal, não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida. É preciso afrontar o sentimento social de justiça.
III - O princípio do ne bis in idem veda a incidência de mais de uma punição individual pelo mesmo fato (tríplice identidade entre sujeito, fato e fundamento). Um pessoa não pode ser punida/processada 2x pelo mesmo fato.
IV - Segundo o princípio da fragmentariedade só devem ser tidas como atípicas as ações ou omissões que afetem infimamente um bem jurídico-penal (incorreta). Princípio da ofensividade: É preciso ofender um bem juridico protegido pela norma.
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Acabei acertando, mas esse modelo de questão é nulo de pleno direito
Abraços
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REESCRITA DA ALTERNATIVA IV PARA CORREÇÃO E REVISÃO!
Obs: Segundo o princípio da fragmentariedade, NÃO SE PODE DIZER QUE só devem ser tidas como atípicas as ações ou omissões que afetem infimamente um bem jurídico-penal. NA VERDADE A FRAGMENTARIEDADE ESTABELECE QUE NEM TODOS OS ILÍCITOS CONFIGURAM INFRAÇÕES PENAIS. TER COMO ATÍPICAS AS ACÕES OU OMISSÕES QUE AFETEM INFIMAMENTE UM BEM JURÍDICO PENAL CARACTERIZA O PRINCÍPIO DA LESIVIDADE, QUANDO A CONDUTA NÃO TIVER OFERECIDO AO MENOS PERIGO DE LESÃO AO BEM JURÍDICO (Cleber Masson).
EM FRENTE!
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princípios da fragmentariedade e subsidiariedade - são características do direito penal vinculadas à intervenção mínima, no contexto de estado democrático de direito.
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A proposição: IV - Segundo o princípio da fragmentariedade só devem ser tidas como atípicas as ações ou omissões que afetem infimamente um bem jurídico-penal.
É cópia literal do disposto abaixo:
Luiz Regis Prado atribui a formulação histórica deste princípio a Claus Roxin:
"De acordo com o princípio da insignificância, formulado por Claus Roxin e relacionado com o axioma mínima non cura praeter, enquanto a manifestação contraria ao uso excessivo da sansão criminal, devem ser tidas como atípicas as ações ou omissões que afetem infimamente a um bem jurídico-penal" (PRADO, Luis Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral. v1. 11.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 182.) [grifo meu]
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GAB. C
I - O princípio da intervenção mínima estabelece que o direito penal só deve atuar na defesa dos bens jurídicos imprescindíveis à coexistência pacífica dos homens.
CORRETA: Pelo princípio da intervenção mínima o direito penal não deve se preocupar com todas as relações jurídicas. Ele deve, na verdade, se preocupar com o mínimo essencial, ou seja, com os bens realmente relevantes, aqueles mais importantes para a vida em sociedade.
II - Pelo princípio da adequação social tem-se que apesar de uma conduta se subsumir formalmente ao modelo legal, não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida.
CORRETA: Pelo princípio da adequação social só devem ser criminalizadas condutas reprováveis socialmente, ou seja, que ofendam não um pequeno grupo e sim toda uma coletividade, esse princípio deve informar não só o juiz como também o legislador ao criar as leis. O juiz por sua vez pode reconhecer, uma vez criada a norma pelo poder legislativo, sua inconstitucionalidade. Não se aplica ao princípio nos crimes de casa de prostituição e de exposição de DVDs piratas. (súmula 502 STJ)
III - O princípio do ne bis in idem veda a incidência de mais de uma punição individual pelo mesmo fato (tríplice identidade entre sujeito, fato e fundamento).
CORRETA: Cuida-se da proibição de dupla condenação por fato único.
IV - Segundo o princípio da fragmentariedade só devem ser tidas como atípicas as ações ou omissões que afetem infimamente um bem jurídico-penal.
ERRADA: É decorrência do princípio da intervenção mínima. O Direito Penal não se preocupa com todos os temas possíveis e sim com fragmentos.