SóProvas


ID
106531
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal

Leia as afirmativas sobre o disposto no artigo 13 do CP e seus parágrafos e, após, responda:

I - Nos crimes omissivos não há nexo causal material, mas tão somente normativo.

II - Não é necessário que se demonstre que a ação omitida impediria a produção do resultado.

III - No que se refere a posição de garantidor, a doutrina não fala mais em dever contratual, uma vez que a posição de garantidor pode advir de situações em que não existe relação jurídica entre as partes. O importante é que o sujeito se coloque em posição de garantidor da não ocorrência do resultado, haja contrato ou não.

IV - O sujeito que pratica um fato provocador de perigo de dano, tem por obrigação impedir o resultado.

V - A causa superveniente absolutamente independente exclui o nexo causal nos termos do artigo 13, caput, do CP e não conforme o parágrafo 1º do mesmo artigo.

Alternativas
Comentários
  • Nexo de causalidade e crimes omissivos. Na doutrina predomina o entendimento de que na omissão não existe causalidade, considerada sob o aspecto naturalístico. Como já afirmava Sauer, sob o ponto de vista científico, natural e lógico, do nada não pode vir nada.No entanto, o próprio Sauer admitia a causalidade na omissão, concluindo que a omissão é causal quando a ação esperada (sociologicamente) provavelmente teria evitado o resultado. Na verdade, existe tão-somente um VÍNCULO-JURÍDICO (nexo jurídico ou nexo normativo), diante da equiparação entre omissão e ação.Conforme lição do professor Luiz Flávio Gomes, devemos ter em mente que no crime omissivo o agente é punido não porque não fez nada, mas porque não fez o que devia ter feito (nã0 fez o que o ordenamento jurídico determinava). O crime omissivo, conseqüentemente, não deve ser analisado do ponto de vista naturalístico, mas sim, do ponto puramente jurídico (normativo).Não há que se falar, destarte, em nexo causal no crime omissivo (ex nihilo nihil fit). Não é o nexo causal o fator determinante ou decisivo para a responsabilidade penal. O fundamental é constatar que o agente não fez o que a norma determinava que fosse feito. É inútil falar em causalidade nos crimes omissivos (seja no próprio, seja no impróprio). Deve-se enfatizar o lado normativo assim como a questão da imputação. É o mundo axiológico (valorativo) que comanda o conceito de omissão penalmente relevante e de imputação.Portanto, mesmo quando a lei penal prevê um resultado qualificador no crime omissivo (se da omissão de socorro resulta morte ou lesão grave, por exemplo), ainda assim, não há que se falar em nexo de causalidade entre a omissão e o resultado qualificador. O que está na base desse resultado não é o nexo de causalidade, sim, a previsibilidade (art. 19 do CP).http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080617184405417
  • Creio que o item IV é o unico errado.Não tenho certeza, mas acho que o sujeito que pratica um fato provocador de perigo de dano, NÃO tem por obrigação impedir o resultado.Apenas os que possuem dever de agir para evitar o resultado é que teria, em tese, a obrigação de impedir o resultado.Na forma do artigo 13 § 2º/CP.
  • Carlos EduardoEntão nem o nexo normativo é possivel no crime omissivo?Preciso entender isso!!!!
  • O único errado é o número II, a justificativa é a seguinte: Os crimes omissivos podem ser próprios ou impróprios. Para o primeiro caso a afirmativa está perfeita, pois a própria omissão já está no núcleo do tipo, é crime de mera conduta. Já nos casos de omissão imprópria ou comissivo por omissão o agente tem o dever jurídico de agir mas fica inerte, ex: mãe que deixa de alimentar o filho até ele morrer, caso em que se torna necessário demonstrar que a ação omitida (alimentar) impederia ou não o resultado!!A letra IV está correta porque tem o dever de agir quem "com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado" - art. 13, par 2, c do CP.
  • I - CERTO. Nos crimes omissivos, existe apenas resultado jurídico , e não naturalístico.

    II - ERRADO. Crime omissivo próprio: são objeticamente descritos como uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão de norma jurídica, e NÃO SENDO NECESSÁRIO QUALQUER RESULTADO NATURALÍSTICO.

    Crime omissivo impróprio: são aqueles em que apenas os que tem dever especial de proteção, referidos no artigo 13, §2º, do CP, podem praticá-los.Nesse caso, o agente garantidor é o que tem o dever legal de cuidado, vigilância ou proteção OU DE QUALQUER OUTRA FORMA ASSUMA A RESPONSABILIDADE DE IMPEDIR O RESULTADO.

    Assim, a alternativa está errada ao se referir genericamente aos crimes omissivos, qualdo apenas se aplica aos crimes omissivos próprios

    III - CERTO.  Não se exige a existência ou vigência de contrato, bastando que o agente garantidor tenha assumido por conta própria, e mesmo sem qualquer retribuição, esse encargo. É o que se depreende do art. 13, § 2º, "b", do CP, a seguir:

    Art. 13, § 2º: A omissão é penalmente relevante quando omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de qualquer outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    IV - CERTO.  Vide alínea "c" do § 2º, art. 13, CP.

    V - CERTO.

  • III. Certo – A posição de garantidor, ou garante, é daquele que assumiu o risco de evitar o resultado. Art. 13, §2º, “b”:
     
     
    Art. 13 (...)
    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    (...)
    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
     
    A posição de garantidor pode decorrer ou não de um contrato (ex.: pessoa que contrata um segurança particular e, diante de um assalto, este nada faz) ou não (ex.: relação entre o salva-vidas e o banhista afogado).
     
    IV. Certo – Art. 13, §2º, “c”:
     
     
    Art. 13 (...)
    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    (...)
    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
     
    V. Certo – A causa absolutamente independente exclui o nexo entre a conduta e o resultado.
     
    Letra C
  • O artigo 13 do CP trata da relação de causalidade:
     
     
    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
     
    I. Certo – No crime omissivo puro (ou próprio) não há sequer resultado naturalístico, não havendo falar em nexo de causalidade. Ex.: Omissão de socorro. Já nos crimes omissivos impuros ou impróprios, também chamados de crimes comissivos por omissão, por outro lado, há resultado naturalístico e nexo causal, mas esse nexo não é físico ou material (não há relação de causa e efeito), sendo tão somente um nexo de causalidade normativo, significando dizer que aquele que se omitiu deve ser punido pelo resultado, pois a norma impunha a ele o dever de evitá-lo. Ex.: Comete homicídio o salva-vidas do clube que não salva o banhista de um afogamento.
     
    II. Errado – É necessário que haja nexo de causalidade entre a omissão e o resultado, ou seja, que fique provado que se o infrator tivesse agido o resultado não teria ocorrido. Ex.: Salva-vidas que podia e deveria ter evitado o afogamento.
  • ENTENDO QUE O PRIMEIRO ITEM ESTÁ INCORRETO.

    EXPLICO:

    Crime Omissivo é gênero, do qual existem duas espécies.

    Estas duas espécies têm tratamento diferente no que toca ao nexo causal.

    Crime omissivo próprio - nexo naturalístico
    Crime omissivo impróprio - nexo normativo
     
    O item I generalizou, como se Crimes Omissivos fossem sempre os Impróprios. Ou como se todo Crime Omissivo tivesse nexo causal normativo.
     
    O que pensam?
  • Caro Ismael,

    segundo Rogério Greco:

    "... a omissão também poderá ser considerada causa do resultado, bastando que para isso o omitente tenha o dever jurídico, pelo menos de tentar impedir o resultado."

    Assim, aos crimes omissivos impróprios há a adoção da Teoria da Causalidade Normativa, ou da Relevância Jurídica. Certo é que há relação entre a omissão e o resultado, mas essa relação possui relevância em função da Causalidade Normativa, de acordo com o §2º do art. 13, não em razão de uma causalidade material.


    Assim entendo.


    Bons estudos
  • Concordo com o Ismael.

    Os crimes omissivos impróprios dependem de um resultado naturalístico, razão pela qual a alternativa I não poderia generalizar, como se em todos os crimes omissivos, puros e impróprios, "não há nexo causal material, mas tão somente normativo".

    No que tange à assertiva II, creio ser esta a errada, uma vez que restado demonstrado que a ação omitida não impediria o resultado, não há que se falar que tal omissão tenha dado causa ao resultado, ou seja, uma vez demonstrado que não há nexo de causalidade entre a conduta omissa e o resultado, não há que se falar em imputação de crime a este agente.

    Não sei se a explicação foi a mais coerente, mas realmente não consigo ver a I como alternativa errada. Se assim o for, totalmente passível de anulação, pelos motivos acima expostos.
  • Nobres colegas Ismael e Natália,

    Completando as outras respostas a esta questão, entendo também que o item I está correto. Explico:

    Os crimes omissivos impróprios exigem sim um resultado. Concordo. Mas n necessariamente um resultado material, naturalístico. Haja vista q nem tipologia própria eles têm! Ao contrário, inserem-se na tipificação comum dos crimes de resultado (ex. matar alguém, lesionar algúem...).

    Mecanicamente, a omissão jamais é causal! N foi a omissão q gerou a lesão ao bem jurídico. Houve um fato anterior e esse sim foi a causa do resultado material. Mas isso n impede q a lei pressuponha a relação entre a omissão e o resultado. Parte-se de um juízo de probalidade, em q será avaliado se a ação, se possível ao omitente, teria impedido o resultado. Trata-se, portanto, de um juízo de causalidade qto à ação esperada e n qto à omissão, isto é, de um juízo causal hipotético.

    Assim, n é certo falar em uma causalidade omissiva, mas sim em causalidade normativa. Não existe uma causalidade fática mas sim jurídica, onde o omitente, devendo e podendo, não impediu o resultado. Segundo a Teoria Normativa, adotada no Brasil, somente a lei pode estabelecer a ligação entre a omissão e a produção do resultado, denominado como juízo hipotético. De fato, é essencialmente a norma q dá sustentação à omissão para q esta adquira valor causal. É graças à ela, a lei, q o n impedir é equiparado ao causar.

    Bom, é isso!
    Bons estudos!
  • Juarez Cirino: "A estrutura da conduta omissiva é essencialmente normativa e não naturalística, ou seja, nos crimes omissivos não foi adotada a teoria dos antecedentes causais (que possui relação com o plano físico), mas sim uma teoria normativa". .

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • tinham q proibir questões assim
  • Alguém pode me informar quais itens estão verdadeiros e quais estão falsos? Porque essa questão me bugou um pouco, por exemplo, o item I está meio errado e meio certo, já que no crime de omissão imprópria depende sim do resultado.

  • Item I:

    "Teorias acerca da omissão

    [...]

    Já para a teoria normativa, a omissão é um indiferente penal, pois o nada não produz efeitos jurídicos. Destarte, o omitente não responde pelo resultado, pois não o provocou.

    Essa teoria, contudo, aceita a responsabilização do omitente pela produção do resultado, desde que seja a ele atribuído, por uma norma, o dever jurídico de agir. Essa é a razão de sua denominação (normativa = norma). A omissão é, assim, não fazer o que a lei determinava que se fizesse. Foi a teoria acolhida pelo Código Penal". (grifou-se).

    Fonte:

    MASSON, Cleber. Direito Penal Parte Geral. P. 252.