ID 106540 Banca MPE-GO Órgão MPE-GO Ano 2010 Provas MPE-GO - 2010 - MPE-GO - Promotor de Justiça Disciplina Direito Penal Assinale a alternativa incorreta: Alternativas Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada como dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, exceto no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. A prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. A prescrição da pena de multa ocorrerá em dois anos, quando a multa for a única pena cominada ou aplicada. O uso do Habeas Corpus para discutir questões concernentes à multa é incabível, por ausência de constrangimento à liberdade, notadamente pelo fato de não ser possível a conversão da pena pecuniária em pena privativa de liberdade. Responder Comentários Letra 'a'.Art.51, CP- Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, INCLUSIVE no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. LETRA "D" ESTÁ CORRETA. VIDE SÚMULA Nº693 DO STF.SÚMULA Nº 693 STF - NÃO CABE HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA A PENA DE MULTA, OU RELATIVO A PROCESSO EM CURSO POR INFRAÇÃO PENAL A QUE A PENA PECUNIÁRIA SEJA A ÚNICA COMINADA. Não obstante a súmula n. 693 do STF, que equivale à primeira parte da alternativa D, imagino ser falso o que está dito no restante da assertiva. De fato, é, sim, possível a conversão da pena pecuniária em pena privativa de liberdade. A pena pecuniária, como sabemos, é um tipo de pena restritiva de direitos (art. 43, I, do Código Penal); por conta disso, segundo o § 4º do art. 43 do Código Penal, caso ocorra o descumprimento injustificado da restrição imposta, "a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade". Penso, portanto, estar errada a afirmação de não ser possível a conversão da pena pecuniária em pena privativa de liberdade, tal qual disposto na alternativa D. Salvo melhor juízo, galera! Ademais, a questão induz o candidato ao erro, tentando confundi-lo em relação às penas de multa, de um lado, e à prestação pecuniária, de outro. Tais penas não se confundem: a pena de multa (prevista no art.49 e ss.) não é sinônimo de prestação pecuniária, visto ser esta última um tipo de pena restritiva de direito. completando Prescrição da multa Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) APENAS COMPLEMENTANTANDO A JUSTIFICATIVA DA ALTERNATIVA "A"...A pena de multa é executada pela Procuradoria da Fazenda, mas não perde a natureza de pena por ser inscrita em dívida ativa - art. 51, caput, do CP. Por isso, com relação à contagem do prazo prescricional aplicamos o art. 114, I, CP (2 anos), mas em relação à suspensão e interrupção do prazo aplicamos as regras da dívida ativa. (EXTRAÍDO DE ANOTAÇÕES DE AULA DO PROF DERMEVAL FARIAS - Promotor de Justiça junto ao MPDFT).Por conseguinte, percebe-se que o erro da assertiva encontra-se no seu final: "exceto no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição """' " ."Como o enunciado pede para marcarmos a alternativa INCORRETA, isso torna a alternativa "A" a resposta à questão. Letra A está incorreta, pois de acordo com o art. 51 do CP:Art. 51 - Transitada em julgado a sentençacondenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes asnormas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive noque concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Inclusive a respeito das causas! Abraços