Atualmente, não existe mais a figura do subprocurador-geral de justiça para assuntos jurídico-institucionais no âmbito do MPGO. Houve cisão:
Art. 71. Os Subprocuradores-Gerais de Justiça para Assuntos Institucionais, para Assuntos Administrativos e para Assuntos Jurídicos, com atuação delegada, serão escolhidos pelo Procurador-Geral de Justiça na forma do artigo 11 da Lei federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993. (Redação dada pela Lei Complementar nº 81, de 26-01-2011)
Art. 71. Os Subprocuradores-Gerais de Justiça para Assuntos Jurídico-Institucionais e para Assuntos Administrativos, com atuação delegada, serão escolhidos pelo Procurador-Geral de Justiça na forma do artigo 11 da Lei federal n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993. (revogado)
https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa_legislacao/101023/lei-complementar-025