SóProvas


ID
1067455
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração de Recursos Materiais

Sabendo que a administração patrimonial compreende um conjunto de processos, metodologias e metas para o correto controle do patrimônio, julgue os itens subsecutivos.

Patrimônio público corresponde ao conjunto de bens, corpóreos ou incorpóreos, imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações que pertençam, a qualquer título, às entidades estatais, autárquicas, fundacionais e paraestatais.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO

    Achei muito estranho essa questão contemplar tbm as paraestatais, se alguém puder fundamentar esse detalhe no meu perfil, agradeço!

    Bons estudos!

  • Achei também estranho o questionamento do colega. Paraestatais?

  • CERTA

     Hely Lopes Meirelles: "bens públicos, em sentido amplo, são todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas, imóveis ou móveis e semoventes, créditos, direitos e ações, que pertençam a qualquer título, às entidades estatais, autárquicas, fundacionais e paraestatais".

    http://dc350.4shared.com/doc/4H1janMk/preview.html

  • O patrimônio não deveria incluir também as obrigações? Bens públicos e patrimônio público são coisas diferentes.

  • Complementando:

    Semovente = Que se move por si mesmo.


    Eu não sabia a definição... achei que isso poderia deixar errada a questão mas fui de certo e acertei.... mas é sempre bom sabermos o "significado" de todas as palavras... muitas vezes damos mole pq não sabemos os conceitos de alguns termos.

    Bons estudos!

  • Também achei estranho os bens das paraestatais serem parte do patrimônio público. Porém, ao pesquisar, vi que Hely Lopes Meirelles e Celso Ribeiro Bastos consideram Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista como Paraestatais. 

    Segue um trecho da Sinopse Jurídica 19 - Direito Administrativo:  "Em verdade, dada a vinculação de toda a Administração Pública ao interesse público, ainda que detenham a natureza privada, estarão sempre sujeitos ao regime jurídico híbrido (público e privado) e podem ser, como desejou Celso Ribeiro Bastos, públicos em sentido amplo. O constitucionalista, com razão, afirmava: “Em sentido lato, constituem também patrimônio público os bens das entidades paraestatais (empresas públicas e sociedades de economia mista), nada obstante serem regidas pelo direito privado. Esses bens têm uma destinação de interesse público a fim de atender aos objetivos visados pelo Poder Público criador da entidade. Portanto, a titularidade última desses bens pertence ao setor público, haja vista que no caso de extinção dessas entidades os bens retornam à entidade estatal da qual foram desligados” (Curso de Direito Administra- tivo, São Paulo: Saraiva, 1996, p. 306).  A única ressalva à conclusão do prof. Celso Ribeiro Bastos diz respeito à natureza dessas entidades, que não deve ser tida como “paraestatal”, já que integram a Administração Pública Indireta e não são constituídas pelo setor privado."

  • O que eu sabia:

    Entidade paraestatal ou serviço social autônomo é uma pessoa jurídica de direito privado criada por lei, atuando sem submissão à Administração Pública, promover o atendimento de necessidades assistenciais e educacionais de certas atividades ou categorias profissionais que arcam com sua manutenção mediante contribuições compulsórias.


    O que Hely Lopes Meirelles diz:

    Paraestatais são pessoas jurídicas de direito público, cuja criação é autorizada por lei específica (CF, art. 37, XIX e XX), com patrimônio público ou misto, para realização de atividades, obras ou serviços de interesse coletivo, sob normas e controle do estado. 


    Não creio que Meirelles seja a melhor doutrina para justificar essa questão, pois ele considera paraestatal como sendo gênero do qual são espécies as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ou seja, ele é um ponto fora da curva! Não creio que essa visão seja compartilhada por número expressivo de doutrinadores contemporâneos.

    Ademais, quando extintas, os bens das paraestatais não revertem para a Administração Pública, mas devem ser destinados a outros entes de semelhante natureza.

  • paraestatais.. ok Cespe, na próxima vez que cair vou marcar certo, espero que você não tenha mudado de idéia até lá

  • Gente trabalho em uma paraestatal , aqui temos alguns bens públicos de doação, marquei certo, mais não tenho embasamento jurídico nenhum referente a isto, caso alguém tenha por favor compatilhe no meu perfil!Agradeço.

  • Conceito:


    É o conjunto de bens, corpóreos ou incorpóreos, imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações que pertençam, a qualquer título, às entidades estatais, autárquicas, fundacionais e paraestatais1.


    1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 459.


  • Realmente é no mínimo estranho, já que as paraestatais não fazem parte da adm direta nem da indireta. Pansando assim, errei.

  •  Hely Lopes Meirelles: "bens públicos, em sentido amplo, são todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas, imóveis ou móveis e semoventes, créditos, direitos e ações, que pertençam a qualquer título, às entidades estatais, autárquicas, fundacionais e paraestatais".

  • Esse conceito de Paraestatais está desatualizado, visto hoje como sendo o Terceiro Setor e o Serviços Sociais Autônomos: Sistema S.

    Entidades Paraestatais: são entidades privadas que concorrem (colaboram) com o Estado para a prestação de atividades de interesse social, integra o chamado TERCEIRO SETOR, SEM FINS LUCRATIVOS, NÃO integram a Administração Pública. São serviços sociais autônomos, entidades de apoio, organizações sociais e organizações da sociedade civil. Atuam em comunhão com a Administração ou estabelecem com ela algum vínculo, como autorização legislativa, contrato ou parceria.

    O terceiro setor coexiste com o primeiro setor, que é o próprio Estado e com o segundo setor, que é o mercado.

     

    Serviços Sociais Autônomos: Sistema S (SESI, SESC, SENAC, SEST, SENAI, SENAR e SEBRAE), Instituídas por Lei ou autorizadas por lei específica, Personalidade de direito privado, Atividade de ministrar assistência ou ensino para categorias sociais ou grupos profissionais, não têm fins lucrativos, mantidos por dotações orçamentárias e contribuições parafiscais (tributos), patrimônio próprio. Em consonância com o entendimento do STF, os serviços sociais autônomos estão sujeitos ao controle finalístico do Tribunal de Contas da União no que se refere à aplicação de recursos públicos recebidos.

    Para fins de concursos, de fato, o entendimento é que apenas o sistema S é paraestatal. E as paraestatais são obrigadas a realizar licitação. Não pertencem a Administração Pública.

  • Ai quem estudou e sabe que as entidades paraestatais são de direito privado e não fazem parte da administração indireta se f#deu.