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A Lei Orgânica de Assistência Social dispõe claramente sobre esse tema. Nesse sentido, o artigo 2º da Lei 8.742/93 esclarece:Art. 2º A assistência social tem por objetivos:I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
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Critérios:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
[...] § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
[...]
§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
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Essa questão é para não zerar a prova...
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essa daí é só correr pro abraço!! rs
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E pensar que um GÊNIO consegue ver todas as mais complexas questões do jeitinho que nós, mortais, vemos esta...
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Questão nível teletubbies!
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Acho que o elaborador estava com preguiça quando fez essa questão.
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Pessoal acredito que a letra A esta errada pois a lei 10.741/2003 Estatuto do Idoso, considera idoso a pessoa com 60 anos ou mais e o BPC considera idoso com 65 anos ou mais:
Conforme dispõe a LOAS, o Benefício de Prestação Continuada
(BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprove não
possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por
sua família.
Não devemos confundir a idade do idoso exposta na LOAS (65 anos) com a idade do idoso prevista no Estatuto do Idoso (60 anos).
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Alternativa protetiva é alternativa correta
Alternativa não-protetiva é alternativa incorreta
Abraços
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LETRA A, de amorrrrrrr,
Amigos, estudem essa fia da mãe, pois no último concurso foi o que me quebrou. Eu, por se inocente nos concursos, fui na "onda" dos professores "gurus" do Previdenciário e dei MUITA importância aos benefícios da Previdência e esqueci de estudar a LOAS todinha e caíram 15 questões!
Bom estudo a todos!