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ID
106789
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Não constitui crime eleitoral:

Alternativas
Comentários
  • Código Eleitorala) Crime. Art.335 - item é a letra da lei. b) Crime. Art. 342. idem c) Crime. Art. 321. idemd) Não é crime, é proibição. Está prevista na Lei Eleitoral (9.504/97) no art. 37: Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.par. 5o. - Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano. 
  • CÓDIGO ELEITORAL

     Art. 321. Colher a assinatura do eleitor em mais de uma ficha de registro de partido:           Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 20 a 40 dias-multa.   Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:           Pena - detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.           Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa na apreensão e perda do material utilizado na propaganda.    Art. 342. Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória:          Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.
  • Contribuindo:

    letra b)

          Art. 342. Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória:

        Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.


    Bons estudos!


  • ATENÇÃO : questão desatualizada pela lei 13165/2015 

     

    É vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, colocação de placas, faixas, estandartes, cavaletes, bonecos e peças afins em bens em que o uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam.E ainda nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos. Também é proibida a colocação de propaganda eleitoral em árvores e jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios. 

     

    Fonte : http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2016/Maio/eleicoes-2016-propaganda-eleitoral-de-candidatos-deve-respeitar-restricoes-da-legislacao

  • 9504

     

            Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Pessoal, precisamos analisar bem essas questões antigas. Uma coisa é a conduta vedada, outra é sua qualificação como crime.


    A lei 9504/97 (lei das eleições) atesta:

    Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 5o  Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.            (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

    Já a lei 4737/65 (código eleitoral) apresenta o seguinte artigo revogado:

    Art. 329. Colocar cartazes, para fins de propaganda eleitoral, em muros, fachadas ou qualquer logradouro público: (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)
    Pena - detenção até dois meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.                 (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

     

    Portanto, a questão continua atualizada! Corrijam-me caso eu estiver equivocado.

    Bons estudos!

  • Lembrando que, se o MP for negligente, comete crime

    Se o Judiciário for negligente a respeito da negligência do MP, também!

    Abraços

  • GABARITO LETRA D 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965 (DOS CRIMES ELEITORAIS - ARTIGO 289 AO 354-A)

     

    LETRA A) ARTIGO 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:

                      Pena - detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

     

    LETRA B) ARTIGO 342. Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória:

                      Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.

     

    LETRA C) ARTIGO 321. Colher a assinatura do eleitor em mais de uma ficha de registro de partido:

                      Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 20 a 40 dias-multa.

     

    LEI Nº 9504/1997 (DA PROPAGANDA ELEITORAL EM GERAL - ARTIGO 36 AO 41-A §4º)

     

    LETRA D) ARTIGO 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    § 5o  Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)