Correto.
De acordo com o art. 9º "compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional."
ATENÇÃO: De acordo com o disposto no art. 29 do Decreto 5123, "observado o princípio da reciprocidade previsto em convenções internacionais, poderá ser autorizado o Porte de Arma de Fogo pela Polícia Federal, a diplomatas de missões diplomáticas e consulares acreditadas junto ao Governo Brasileiro, e a agentes de segurança de dignitários estrangeiros durante a permanência no país, independentemente dos requisitos estabelecidos neste Decreto."
ITEM CORRETO, mas anulado pela banca.
No art. 2º da Lei 10.826/2003, que dispõe sobre as competências do SINARM, consta no inciso VIII:
VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;
Contudo, o CESPE caiu em sua própria armadilha: o edital selecionava alguns trechos da Lei, cobrando apenas a partir do art. 4º.
Portanto, teve que anular, conforme constante na justificativa da banca.
PS: o item da prova é o de nº 100 e não 101.