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ID
1067953
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal

Ainda a respeito do Estatuto do Desarmamento, julgue os itens subsequentes.

Os crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e de tráfico internacional de arma de fogo são insuscetíveis de liberdade provisória.

Alternativas
Comentários
  • Correto.

    ATENÇÃO: Questão anulada pela banca!

    De acordo com o Estatuto do Desarmamento, no art. 21, os crimes previstos nos artigos 16 (Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), 17 (Comércio ilegal de arma de fogo) e 18 (Tráfico internacional de arma de fogo) são insuscetíveis de liberdade provisória. 

    Porém, a Adin 3.112-1 julgou inconstitucional esse artigo, declarando:

    "V - Insusceptibilidade de liberdade provisória quanto aos delitos elencados nos arts. 16, 17 e 18. Inconstitucionalidade reconhecida, visto que o texto magno não autoriza a prisão ex lege, em face dos princípios da presunção de inocência e da obrigatoriedade de fundamentação dos mandados de prisão pela autoridade judiciária competente."

    (...)

    IX - Ação julgada procedente, em parte, para declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos únicos dos artigos 14 e 15 e do artigo 21 da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003."

  • item anulado pela banca.

  • ERRADO

    O art. 21 do Estatuto do Desarmamento previa, em sua redação original, que os crimes citados na questão (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito  e  tráfico internacional de arma de fogo) eram insuscetíveis de liberdade provisória. No entanto, o próprio STF, por meio da ADIN 3.112-1/2003, declarou a inconstitucionalidade desse art. 21, passando a considerar tais crimessuscetíveis de liberdade provisória. 

  • O examinador utilizou a redação da lei desatualizada. Certeza!

  • STF ADIN 3.112- 1/2003, declarou a inconstitucionalidade do art. 21, passando, a partir de então, a serem tais crimes suscetíveis de liberdade provisória.

  • CORRETO.

    Lei 10.826/03

    Art. 21º Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória.