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ID
1068043
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos crimes contra o patrimônio,

Alternativas
Comentários
  • letra e -errada.

    apropriação indébita.Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.



  • letra d

    Dados Gerais Processo: RHC 1206 SP 1991/0008608-8 Relator(a): Ministro WILLIAM PATTERSON Julgamento: 04/06/1991 Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA Publicação: DJ 24.06.1991 p. 8648
    LEXSTJ vol. 29 p. 295
    RSTJ vol. 27 p. 86
    DJ 24.06.1991 p. 8648
    LEXSTJ vol. 29 p. 295
    RSTJ vol. 27 p. 86

    Ementa

    PENAL. RECEPTAÇÃO. DESCAMINHO. OCORRENCIA. A RECEPTAÇÃO (ART. 180, DO CP) CONFIGURA-SE MESMO QUE A COISA ADQUIRIDA SEJA PRODUTO DE CRIME NÃO CLASSIFICADO COMO DE NATUREZA PATRIMONIAL, MOTIVO PELO QUAL HA DE SE ENTENDER TIPIFICADA A INFRAÇÃO QUANDO O BEM E PRODUTO DE DESCAMINHO. RECURSO DESPROVIDO.


  • "O objeto material é a coisa alheia móvel, sendo considerado como “tudo aquilo passível de remoção, ou seja, tudo o que puder ser removido, retirado, mobilizado[10]. Neste sentido, pode-se elucidar que coisa é toda substância corpórea, material, mesmo que intangível, suscetível de apreensão e transporte, incluindo, por conseguinte, os corpos gasosos, os instrumentos ou títulos, bem como partes do solo ou da casa, árvores, navios e aeronaves, que, para efeitos civis, são considerados como imóveis ou ainda equiparados a estes." disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11986&revista_caderno=3

    "Direitos: não podem ser objeto de furto (títulos representativos de direitos podem ser furtados). Árvores plantadas, uma vez mobilizadas, podem ser objeto de furto (RTJ 86/791)." disponível em: http://albertodossantos.wordpress.com/artigos-juridicos/tecnica-da-defesa-criminal-em-processo-por-furto/

  • Alternativa A: ERRADA.

    Coisa móvel: que pode ser removido.

    Alternativa B: ERRADA.

    Responderá por Estelionato

    Alternativa C: ERRADA.

    Lesões corporais não aumentam a pena do crime de roubo. Apenas a lesão corporal grave, mas nesse caso não será roubo com aumento de pena, mas sim roubo qualificado.

  • "se configura o crime de receptação mesmo se a coisa tiver sido adquirida pelo agente sabendo ser produto de crime não classificado como de natureza patrimonial."

    Significa dizer que a RECEPTAÇÃO não só decorre de crimes contra o patrimônio (furto, roubo, apropriação indébita, extorsão, estelionato, etc.), mas também de outras origens, como produtos oriundos do descaminho (DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL)

  • Gabarito: Letra D

    Penal. Receptação. Descaminho. Ocorrência. A receptação (art. 180, do CP) configura-se mesmo que a coisa adquirida seja produto de crime não classificado como de natureza patrimonial, motivo pelo qual ha de se entender tipificada a infração quando o bem e produto de descaminho. Recurso desprovido. (STJ - RHC: 1206 SP 1991/0008608-8, Relator: Ministro WILLIAM PATTERSON, Data de Julgamento: 04/06/1991, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 24.06.1991 p. 8648 LEXSTJ vol. 29 p. 295 RSTJ vol. 27 p. 86,DJ 24.06.1991 p. 8648 LEXSTJ vol. 29 p. 295 RSTJ vol. 27 p. 86)

     

    Alternativa A: CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. TENTATIVA DE FURTO DE PALMITOS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONCURSO DE AGENTES. COEXISTÊNCIA DE CONTRAVENÇÃO PENAL POR DANOS AO MEIO AMBIENTE. CÓDIGO FLORESTAL VIOLADO. TESE DEFENSIVA INCONSISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. Há tentativa de furto quando o crime material não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, não chegando a res furtiva a sair da esfera de vigilância da vítima e, consequentemente, sem a posse tranquila daquele. A extração de árvore em propriedade alheia, através de seu corte do solo e transporte, sem autorização do proprietário, configura o delito de furto. Os acessórios do imóvel, uma vez mobilizados, constituem objeto suscetível de apropriação, além da imputação contravencional prevista no art. 26, 'a' e 'b', do Código Florestal, quando derrubada em floresta considerada de preservação permanente, sem a devida permissão da autoridade competente. (TJ-SC - APR: 22721 SC 2000.002272-1, Relator: Francisco Borges, Data de Julgamento: 02/05/2000, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Apelação criminal n. 00.002272-1, de Timbó.)

     

    Alternativa B: Extorsão: Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

    Trata-se, na verdade, de estelionato: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

     

    Alternativa C: Não existe causa de aumento para lesões corporais leves. Em caso de lesões corporais graves, incidirá a qualificadora prevista no § 3º do art. 157: “Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.”

     

    Alternativa E: Trata-se de apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza: Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza.

  • No que concerne aos crimes contra o patrimônio,

     

    ERRADA: a) o corte e a subtração de eucaliptos de propriedade alheia não configura, em tese, o crime de furto por não se tratar de bem móvel.

    Jurisprudência "A extração de árvore em propriedade alheia, através de seu corte do solo e transporte, sem autorização do proprietário, configura o delito de furto."

     

     

    ERRADA: b) se o agente obteve vantagem ilícita, em prejuízo da vítima, mediante fraude, responderá pelo delito de extorsão.

    Estelionato: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícitaem prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

     

     

     

     ERRADA: c) se, no crime de roubo, em razão da violência empregada pelo agente, a vítima sofreu lesões corporais leves, a pena aumenta-se de um terço.

    ROUBO,  Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    § 3º  Se da violência resulta: 

     I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;  

     

     

     

     CERTA: d) se configura o crime de receptação mesmo se a coisa tiver sido adquirida pelo agente sabendo ser produto de crime não classificado como de natureza patrimonial.

    Jurisprudência "A receptação (art. 180, do CP) configura-se mesmo que a coisa adquirida seja produto de crime não classificado como de natureza patrimonial, motivo pelo qual ha de se entender tipificada a infração quando o bem e produto de descaminho." 

     

     

     

     ERRADA: e) não comete infração penal quem se apropria de coisa alheia vinda a seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza.

     Apropriação por erro: Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (ARTIGO 155 AO 183, III)

    Receptação

    ARTIGO 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:      

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.