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ID
1068967
Banca
FAPERP
Órgão
TJ-PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o art. 42 do ECA, não podem adotar:

Alternativas
Comentários
  • A adoção não faz discriminação quanto o estado civil,opção sexual, quantidade de filhos,sejam biológicos ou adotados, tampouco o idade máxima. E sim a idade minima de 18 anos e diferença de adotando para adotado de no minimo 16 anos.

    Porém, segundo o ECA, não será permitida a adoção de avós para com netos e irmãos do adotado. De acordo com o MP, a adoção de pessoas com vínculo de ascendência e descendência geraria confusão patrimonial e emocional, em prejuízo do menor.
    Contudo, Vejam abaixo uma decisão que achei no STJ:
    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que permitiu a adoção de neto por seus avós, reconhecendo a filiação socioafetiva entre ele e o casal. O colegiado concluiu que os avós sempre exerceram e ainda exercem a função de pais do menor, concebido por uma mãe de oito anos de idade que também foi adotada pelo casal.

    “A adoção foi deferida com base na relação de filiação socioafetiva existente”, afirmou o relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, para quem não se trata de um caso de simples adoção de descendente por ascendentes – o que é proibido pela Lei8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).


  • Art. 42. Podem adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente de estado civil. 
    § 1º. Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. 
    § 2º. A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado vinte e um anos de idade, comprovada a estabilidade da família. 
    § 3º. O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando. 
    § 4º. Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal.
     § 5º. A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. 

  • já internalizei, mas jamais entenderei esta regra.

  • Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

    § 5o  Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

    § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item incorreto, marcando quem não pode adotar.

    a) os divorciados e os judicialmente separados

    Correto. Os divorciados e os judicialmente separados podem adotar, nos termos do art. 42, § 4º, ECA: Art. 42.  § 4 Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

    b) maiores de 60 anos.

    Correto. Os idosos podem adotar, nos termos do art. 42, caput, ECA: Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

    c) os ascendentes e os irmãos do adotando.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. Aplicação do art. 42, § 1º, ECA: Art. 42, § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    Atenção: Excepcionalmente, o STJ admitiu a adoção de neto pelos seus avós. Nesse sentido: "Admitiu-se, excepcionalmente, a adoção de neto por avós, tendo em vista as seguintes particularidades do caso analisado: os avós haviam adotado a mãe biológica de seu neto aos oito anos de idade, a qual já estava grávida do adotado em razão de abuso sexual; os avós já exerciam, com exclusividade, as funções de pai e mãe do neto desde o seu nascimento; havia filiação socioafetiva entre neto e avós; o adotado, mesmo sabendo de sua origem biológica, reconhece os adotantes como pais e trata a sua mãe biológica como irmã mais velha; tanto adotado quanto sua mãe biológica concordaram expressamente com a adoção; não há perigo de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando; e não havia predominância de interesse econômico na pretensão de adoção." [ STJ - 3ª Turma - REsp 1.448.969-SC - Rel.: Min. Moura Ribeiro - D.J.: 21.10.2014 (Info 551)]

    d) os que já possuem filho adotivo.

    Correto. Não há nenhum impedimento de quem já tenha adotado possa adotar novamente. Basta que o adotante seja, pelo menos, 16 anos mais velho que o adotado e não seja ascendente ou irmão do adotando.

    Gabarito: C

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Vade Mecum de Jurisprudência dizer o direito: 2019. Salvador: JusPodivm, 2019.