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Nos termos da Resolução CFC986/03
a) O relatório é o documento pelo qual a Auditoria Interna apresenta o resultado dos seus trabalhos, devendo ser redigido com objetividade e imparcialidade, de forma a expressar, claramente, suas conclusões, recomendações e providências a serem tomadas pela administração da entidade.
b) A Auditoria Interna deve assessorar a administração da entidade no trabalho deprevenção de fraudes e erros, obrigando-se a informá-la, sempre por escrito, de maneira reservada, sobre quaisquer indícios ou confirmações de irregularidades detectadas no decorrer de seu trabalho.
c) investigação e confirmação – obtenção de informações perante pessoas físicas ou jurídicas conhecedoras das transações e das operações, dentro ou fora da entidade.
d) observação – acompanhamento de processo ou procedimento quando de sua execução;
inspeção – verificação de registros, documentos e ativos tangíveis;
e) a informação adequada é aquela que, sendo confiável, propicia a melhor evidência alcançável, por meio do uso apropriado das técnicas de Auditoria Interna;
a informação suficiente é aquela que é factual e convincente, de tal forma que uma pessoa prudente e informada possa entendê-la da mesma forma que o auditor interno;
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Não entendi a alternativa A..
"não podendo ser parcial" não é o mesmo de ser imparcial?
Qual o erro então? Não ser a literalidade da referida resolução?
Enfim...
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Jotajota... Eu entendi que a alternativa indagou sobre a possibilidade de o relatório ser parcial (no sentido de abrangência).
Nada impede que o auditor faça um relatório parcial, desde que fundamentado. O auditor interno pode emitir um relatório parcial em casos de problemas que precisam de intervenção rápida, por exemplo.
Espero que ajude.
Abraço.
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Os erros são:
a) o relatório pode ser parcial;
b) informações sempre por escrito, não verbal;
d) procedimento investigação;
e) informações consideradas suficientes.
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Boa tarde a todos.
Caro Ricardo, me permita uma correção:
Letra
D - INSPEÇÃO e não INVESTIGAÇÃO:
"a verificação de registros, documentos e atos tangíveis é procedimento denominado INSPEÇÃO"
Bons estudos!
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Com relação a possibilidade de relatório parcial, segue o item da resolução CFC 986/2003 que estabelece:
12.3.4
– A Auditoria Interna deve
avaliar a necessidade de emissão de relatório parcial, na hipótese de constatar
impropriedades/irregularidades/ ilegalidades que necessitem providências
imediatas da administração da entidade, e que não possam aguardar o final dos
exames, considerando o disposto no item 12.1.3.1.
Ou seja, o termo parcial mencionado na assertiva A significa a possibilidade de não estar completo (finalizado), e não a possibilidade de afastar a imparcialidade.
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a) o relatório é o documento pelo qual a auditoria interna apresenta o resultado dos seus trabalhos, não podendo ser parcial.
NBC TI 01 (Item 12.3.4) - A Auditoria Interna deve avaliar a necessidade de emissão de relatório parcial, na hipótese de constatar impropriedades/irregularidades/ilegalidades que necessitem providências imediatas da adminsitração da entidade, e que não possam aguardar o final dos exames.
b) deve assessorar a administração da entidade no trabalho da prevenção de fraudes e erros, obrigando-se a informá-la, ainda que verbalmente e de maneira reservada, sobre quaisquer indicações de irregularidades.
NBC TI 01 (Item 12.1.3.1) 0 A Auditoria Interna deve assessorar a administração da entidade no trabalho de prevenção de fraudes e erros, obrigando-se a informá-la, sempre por escrito, de maneira reservada, sobre quaisquer indícios ou confirmações de irregularidades detectadas no decorrer de seu trabalho.
c) a obtenção de informações perante pessoas físicas ou jurídicas conhecedoras das transações e das operações, dentro e fora da entidade, é denominada investigação e confirmação.
NBC TI 01 (Item 12.2.3.2 - c) - Investigação e confirmação (Procedimentos de auditoria interna) - obtenção de informações perante pessoas físicas ou jurídicas conhecedoras das transações e das operações, dentro ou fora da entidade.
d) a verificação de registros, documentos e atos tangíveis é procedimento denominado observação.
NBC TI 01 (Item 12.2.3.2 - b) Observação (Procedimentos de auditoria interna) - acompanhamento de processo ou procediento quando de sua execução.
e) devem ser obtidas e avaliadas informações consideradas adequadas, que são aquelas convincentes e factuais, de tal forma que uma pessoa prudente e informada possa entendê-la da mesma forma que o auditor interno.
NBC TI 01 (Item 12.2.3.5 - a) A informação suficiente é aquela que é factual e convincente, de tal forma que uma pessoa prudente e informada possa entendê-la da mesma forma que o auditor interno. (suficiência -> quantidade)
NBC TI 01 (Item 12.2.3.5 - b) A informação adequada é aquela que, sendo confiável, propicía a melhor evidência alcançável, por meio do uso apropriado das técnicas de Auditoria Interna.
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De fato na época da prova (2014) a alternativa correta era a letra C, pois baseia- se na NBC T11. Atualmente a norma aplicada é a NBC T 500 cuja descrição não refere-se a (Investigação e Confirmação) e sim ( Confirmação externa e Indagação). Diga-se de passagem, com redação diferente. Logo , Muito cuidado com essas questões desatualizadas. Ressalto que marquei EXCLUIR DESATUALIZADAS no filtro das questões.