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ID
1070587
Banca
FCC
Órgão
Câmara Municipal de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando a capacidade tributária passiva,

Alternativas
Comentários
  •  Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

     I - da capacidade civil das pessoas naturais;

     II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

     III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

     I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

      II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    fonte: Código Tributário.

  • Embora a banca não tenha solicitado expressamente no enunciado, acabou cobrando a letra da lei (Art 134CTN) que menciona a responsabilidade SOLIDÁRIA dos pais (pelos tributos devidos por seus filhos menores) e dos tutores e curadores (pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados).

    Contudo, é pacífico o entendimento de que a mesma é SUBSIDIÁRIA, conforme o sentido lógico da redação do próprio caput, já que deve primeiro ser demandado o contribuinte, e somente após o terceiro responsável.

    "Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis (...)"

     

  • Foda. Estamos em 2014 e a FCC ainda não sabe que tem mais de uma década que o STJ (responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal) firmou entendimento de que se trata de responsabilidade SUBSIDIÁRIA.

  • Analisando as questões conforme a letra fria de lei:
    a) a pessoa jurídica, para ser contribuinte, depende de estar regularmente constituída, com inscrição de seus atos constitutivos na junta comercial ou perante o ofício de registro civil das pessoas jurídicas. Errada. Art. 126. A capacidade tributária passiva independe: III - De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, batando que configure uma unidade econômica ou profissional.
    b) o louco, interditado civilmente, pode ser sujeito passivo da obrigação tributária na qualidade de contribuinte, mas seu curador é responsável solidariamente com o mesmo pelos atos em que intervier ou pelas omissões de que for responsável. Correta. Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
    I - Da capacidade civil das pessoas naturais. Portanto, o louco, interditado, não está em pleno gozo de sua capacidade civil, porém tem capacidade tributária. E na sua impossibilidade de cumprir com o pagamento da obrigação, será responsável solidário (na verdade, trata-se de responsabilidade subsidiária, como já disseram os colegas), seu curador, conforme art. 134. Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do c umprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: II - os tutores ou curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados.
    c) o menor absolutamente incapaz não pode ser sujeito passivo da obrigação tributária, mas seu representante legal o será na qualidade de responsável tributário. Errado. Vide art. 126, I - o incapaz civilmente tem capacidade tributária passiva.
    d) o pródigo, interditado civilmente, pode ser sujeito passivo da obrigação tributária, mas não pode ser considerado contribuinte, sendo seu curador o responsável tributário. Errado. Art. 126, I e 134, II já analisados- o incapaz civilmente tem sim capacidade tributária passiva, sendo o contribuinte. No caso de sua impossibilidade pelo pagamento, a responsabilidade recairá sobre o curador.
     e) o menor relativamente incapaz pode ser sujeito passivo da obrigação tributária desde que seu representante legal o tenha assistido na prática do fato gerador. Errado. Não há esse requisito, o incapaz civilmente é responsável tributário pq a lei assim o define no art. 126, I. 

  • Correta a B

    Capacidade tributaria passiva independe de TUDO....artigo 126 do CTN

  • A capacidade tributária passiva é PLENA e deve sempre ser cotejada com as hipóteses de responsabilidade tributária. 

  • SEÇÃO III

    Capacidade Tributária

            Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

            I - da capacidade civil das pessoas naturais;

            II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

            III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172Compilado.htm

  •  Marquei a D porque achei pejorativo o termo "louco", kkkkkk

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 126. A capacidade tributária passiva independe:

     

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

     

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

     

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.


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    ARTIGO 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

     

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;