Em relação à
usucapião, é correto afirmar que se trata de ação
c) declaratória para que judicialmente se
reconheça ao autor o domínio de bem móvel, bem como do imóvel usucapiendo ou a
servidão predial, cabível apenas em relação a bens particulares.
1º) “SE TRATA DE AÇÃO DECLARATÓRIA”
“Para Caio Mário da Silva a sentença proferida na ação de
usucapião tem natureza declaratória (2002, p. 146). Comungamos deste
entendimento, uma vez que, presentes todos os requisitos ensejadores à
Usucapião, a sentença seria um reconhecimento que o autor atingiu todos os
requisitos exigidos por lei para aquisição de determinado bem imóvel. "Se,
ao revés, a aquisição da propriedade dependesse da sentença, seria esta
constitutiva". (PEREIRA, 2003, p. 147). Nessa mesma linha de raciocínio,
Maria Helena Diniz (2002).”
http://jus.com.br/forum/241349/classificacao-da-sentenca-na-acao-de-usucapiao/
2º) PARA BENS MÓVEIS E IMÓVEIS
Pode se adquirir
pela usucapião tanto bens móveis quanto imóveis – vide arts. 1.238 e seguintes
do CC (da aquisição da propriedade imóvel), bem como 1.260 e seguintes do CC
(da aquisição da propriedade móvel).
3º) “ou a servidão predial, cabível apenas em relação
a bens particulares”
Art. 941, CPC. Compete a ação de usucapião
ao possuidor para que se Ihe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou
a servidão predial.
Atenção senhores: a usucapião não ocorre somente com o direito real de propriedade.
É possível ainda usucapião de
outros direitos reais. Ou seja, pode a usucapião servir para aquisição de outros direitos reais.
Enfiteuse (as que já existiam), superfície, servidão, usufruto. Por exemplo, usucapião de
passagem: loteamento de praia. Compra de casa com acesso para o mar, mas não de frente. O proprietário do terreno que fica de frente para o mar ainda não construiu, e mais, abandonou o seu lote. Assim esse terreno poderá
ser usucapido para uma passagem mais rápida para o mar por aqueles que moram em lotes topograficamente anteriores.