LEI COMPLEMENTAR 34 de 12/09/1994 - Dispõe sobre a organização do Ministério Público do Estado e dá outras providências.
Art. 202 – A atividade funcional dos membros do Ministério Público está sujeita a:
I – inspeções permanentes e extraordinárias;
II – correições ordinárias e extraordinárias;
III – processo disciplinar administrativo.
Parágrafo único – Qualquer interessado poderá reclamar junto aos órgãos da administração superior do Ministério Público contra abusos, erros ou omissões de membros da instituição, observado o disposto no art. 235, I e II.
Art. 203 – As inspeções permanentes serão exercidas pelos Procuradores de Justiça, na forma prevista no art. 73.
Art. 204 – As inspeções extraordinárias serão realizadas pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, independentemente de prévia designação.
Art. 205 – As correições ordinárias serão realizadas pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, na forma do regimento interno, para verificar a regularidade do serviço, a eficiência, a pontualidade, o exercício das funções, o cumprimento dos deveres do cargo e a conduta pública e particular dos membros da instituição.
§ 1º – A Corregedoria-Geral do Ministério Público realizará, anualmente, correições ordinárias em 1/3 (um terço) das Promotorias de Justiça, no mínimo.
§ 2º – As inspeções ordinárias em Procuradorias de Justiça serão realizadas pelo Corregedor-Geral do Ministério Público ou pelos Subcorregedores-Gerais, na forma do regimento interno.
Art. 206 – As correições extraordinárias serão realizadas, de ofício, pela Corregedoria-Geral do Ministério Público e por determinação dos órgãos da administração superior do Ministério Público.