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ID
1071082
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São criações doutrinárias diretamente relacionadas à punição na sociedade do risco, EXCETO:

Alternativas
Comentários

  • DIREITO PENAL DE INTERVENÇÃO:

    "De fato, as inadequações e insuficiências de aparato penal diante da complexidade desses novos fenômenos nocivos

    inspiram modificações em suas premissas e nos seus métodos de atuação. Tudo isso acontece

    em decorrência do avanço tecnológico que a sociedade presencia e que traz muitos benefícios

    e ao mesmo tempo muitos problemas como é o caso dos delitos de ordem econômica ou

    delitos modernos, que usa o aparato tecnológico a seu favor dificultando a comprovação e até

    a investigação para se chegar aos responsáveis pelo crime.

    Opondo-se a todas as tendências do direito penal do risco, hassemer defende a

    redução do direito penal a um direito penal nuclear, formado apenas por delitos de lesão a

    clássicos bens jurídicos individuais ou a bens jurídicos supra-individuais estritamente

    vinculados à pessoa, delitos de perigo concreto, graves e evidentes e por regras de imputação

    rígidas e princípios de garantia clássicos. Dessa forma, a proteção aos bens jurídicos

    transindividuais em face de novos riscos tecnológicos seria definitivamente afastada do

    direito penal, evitando-se, assim, qualquer tentativa de expansão da tutela penal. E também

    não ficaria a cargo do direito administrativo. A proposta de Hassemer é a criação de uma

    nova seara de tutela diferenciada dentro do direito penal, um campo jurídico chamado de

    direito de intervenção.2

    Esse campo de regulação, segundo Hassemer estaria entre o direito penal e o direito

    administrativo e entre o direito civil e o direito público, atuaria no combate especialmente em

    matéria de drogas, crimes econômicos e ecológicos de modo prioritariamente preventivo.

    Sendo assim, tal sistema, por ser muito mais flexível em relação às garantias materiais e

    formais, disporia de sanções menos intensas que as penais tradicionais, renunciando

    definitivamente à imposição das penas privativas de liberdade. Para começar necessita-se de

    instrumentos eficientes contra as pessoas jurídicas, distintos do direito penal clássico que está

    totalmente voltado para o indivíduo, para a pessoa física, ou seja, deve ser feito um

    reaparelhamento dos órgãos responsáveis pela apuração dos fatos. O que Hassemer propõe é

    um direito cujas penas sejam mais brandas, mais que ao mesmo tempo sejam efetivas, ou

    seja, aplicadas de fato.3

     

  • DIREITO PENAL DE SEGUNDA VELOCIDADE:

     

    Direito Penal de primeira velocidade é aquele setor do   ordenamento em que se impõem penas privativas de liberdade e no qual devem   manter-se de modo estrito os princípios político-criminais, as regras de   imputação e os princípios processuais clássicos. A segunda velocidade destina-se   àquelas infrações cominadas com penas pecuniárias e restritivas de direito,   tratando-se, portanto, de figuras delitivas de cunho novo, onde então caberia   flexibilizar de modo promocional esses princípios e regras clássicos

  • DIREITO PENAL SECUNDÁRIO:

     

    Com a tendência de os crimes de perigo abstrato serem considerados  inconstitucionais, pretende-se com este trabalho expor uma possível legitimação  desses, valendo-se da base gnosiológica do Direito Penal Secundário. Este, por  seu turno, visa à proteção dos direitos sociais, ou seja, o homem passa a ser  entendido na sua coletividade e não individualmente, como o Direito Penal  Clássico leciona. A prevenção é o principal objetivo do Direito Penal  Secundário, visto que o Direito Penal Clássico encontra-se em déficit de  eficiência para enfrentar as novas realidades delitivas. Surge, então, a  inovadora teoria que busca evitar possíveis lesões ao bem jurídico, antecipando  assim, a atuação do Direito na punição do agente. No caso dos bens ambientais,  sendo os danos causados de difícil reparação, é necessária uma postura  antecipada por parte do legislador para a preservação deles. Eis o motivo de  alguns crimes ambientais serem classificados como de perigo abstrato.

    “A sociedade da atualidade, ‘do risco’ é, pois, uma sociedade que se põe  por seus próprios atos em perigo.”



    Leia mais em:  http://www.webartigos.com/artigos/o-direito-penal-secundario-como-instrumento-de-preservacao-do-meio-ambiente-os-crimes-de-perigo-abstrato-na-efetivacao-dessa-tutela/85394/#ixzz2wFAlyrwh

  • DIREITO PENAL FUNCIONAL:

    Jakobs quer que a pena represente   a realidade do sistema jurídico. O Direito Penal funcional tira a máscara   da sociedade. Demonstra que o Estado não possui o dever de proteger a   sociedade, mas sim, garantir a identidade normativa. Esta é a característica   do Estado de Direito. O homem sendo livre pode praticar um crime, como por exemplo,   um pai estuprar a própria filha no interior de sua casa. O Estado não   pode dar segurança à vítima e evitar que isto aconteça.   O Estado entende que a sociedade poderá e deverá agir dentro dos   limites da identidade normativa.

  • Sempre as questões inúteis do MP-MG.

  • Sinceramente, continuei sem compreender a questão.

  • Alguém indica um livro de doutrina penal de onde o MPMG retira essas questões?

  • uau!

  • Típica questão em que cada candidato "chuta" uma alternativa. 

  • Sociedade de risco: As transformações sociais, econômicas e tecnológicas vivenciadas pelo mundo nas últimas décadas vêm influenciando o sistema penal, máxime nos tempos atuais de uma sociedade de risco, conforme expressão utilizada por Ulrich Beck. Essas novas realidades ensejam o surgimento de uma nova modalidade criminosa, a de caráter supraindividual, como a econômica e a ambiental, a qual não se amolda ao D. Penal Clássico, de caráter individual.

    Diante da dúvida e descrença por parte de parcela da doutrina acerca da eficácia da tutela penal em relação aos novos riscos, máxime diante da criminalidade econômica e ambiental, discute-se qual seria o melhor sistema jurídico para enfrentar esses novos desafios, ou seja, se o D. Penal Clássico, se um novo D. Penal, se o D. Administrativo e o Civil, ou, ainda, se uma terceira via, como o Direito de Intervenção ou o Direito Sancionador.

    Direito de Intervenção: Winfried Hassemer, sustenta a necessidade da criação de um novo sistema para tutelar os novos bens jurídicos, chamado de Direito de Intervenção. Estaria situado entre o D. Penal e o D. Administrativo e caracterizar-se-ia pela aplicação de sanção de natureza não penal e pela flexibilização de garantias processuais, mas com julgamento afeto a uma autoridade judiciária e não a uma administrativa.

    Direito Penal de velocidades:  é uma expressão cunhada por Jesús-María S. Sánchez que propõe um dualismo (1ª e 2ª velocidades) do D. Penal para legitimar sua expansão. 

    O chamado D. Penal de Primeira Velocidade seria o conhecido D. Penal Clássico ("da prisão"), caracterizado pela morosidade, pois assegura todos os critérios clássicos de imputação e os princípios penais/processuais penais tradicionais, mas permite a aplicação da pena de prisão. Cumpre seu papel em relação à proteção dos bens individuais e, eventualmente, a um bem supraindividual.

    Por sua vez, D. Penal de Segunda Velocidade seria o D. Penal caracterizado pela possibilidade de flexibilização de garantias penais/processuais, mas não seria permitida a aplicação de pena de prisão, exatamente pela celeridade e mitigação de tais garantias. Admite-se, aqui, a criação de crimes de perigo presumido e crimes de acumulação.

    Direito Penal Secundário (acessório ou colateral): refere-se à tipificação de crimes relacionados a bens jurídicos difusos em face do D. Penal que se dirige aos bens jurídicos centrais em qualquer organização social como a vida ou a integridade física.

    Funcionalismo Penal: sustenta o funcionalismo que a dogmática penal deve ser direcionada à finalidade precípua do D. Penal, ou seja, à política criminal. Essa finalidade seria a reafirmação da autoridade do Direito, que não encontra limites externos, mas somente internos (Günther Jakobs) ou então a proteção de bens jurídicos indispensáveis ao desenvolvimento do indivíduo e da sociedade, respeitando os limites impostos pelo ordenamento jurídico (Claus Roxin).

     

    Este último nada tem a ver com o Direito Penal Coletivo.

     

    Busato, Masson e Sinopse

     

  • c) Correto. Direito Penal secundário. Denominação criada por José Figueiredo Dias. O direito penal primário é aquele previsto no Código Penal e o direito penal secundário consiste nas normas penais extravagantes.

    O direito penal secundário também é criação doutrinária diretamente relacionada à punição na sociedade do risco, como no caso da lei de crimes ambientais, crimes contra a relação de consumo etc.

     

    d) Falso. Direito Penal funcional. O funcionalismo penal busca identificar a função do direito penal. Ele se divide em dois: Funcionalismo Radical, encabeçado por Günter Jakobs, e Funcionalismo Teleológico, de Claus Roxin. Para o Funcionalismo Radical (monista ou sistêmico), a finalidade do direito penal é a reafirmação da autoridade da norma jurídica. Já o Funcionalismo Teleológico entende que o direito penal serve para tutelar bens jurídicos penalmente relevantes para a manutenção do convívio social. Nota-se que o funcionalismo penal não é criação doutrinária diretamente ligada à sociedade do risco, pois parte da necessidade de identificar a função do direito penal e não tutela somente questões ligadas à punição na sociedade do risco.

  • Questão dificil. Vou copiar os comentários do Livro "Questões Comentadas - MPMG, JusPodivm, 2017". Acredito que ajudem!

     

    O direito penal vem sofrendo modificações em decorrência das transformações sociais, econômicas e tecnológicas, da globalização e da massificação dos problemas. A sociedade de risco impõe um direito penal do risco. Trata-se da coletivização do direito penal em razão da titularidade difusa dos bens jurídicos. São correntes doutrinárias que estão relacionadas à punição na Sociedade do Risco: Direito de Intervenção; Direito Penal de Velocidades; Direito Penal Secundário.

     

    a) Correto. O Direito ( Winfried Hassemer). Sustenta que o direito penal clássico não oferece uma resposta satisfatória para a criminalidade da sociedade moderna, sendo necessário o direito de intervenção, que tem como premissa a manutenção do direito penal para punir condutas lesivas aos bens jurídicos individuais e também daquelas que causam perigo concreto e, quanto às lesões de índole difusa ou coletiva, causadoras de perigo abstrato, por serem apenadas de maneira mais branda, seriam reguladas por um sistema jurídico diverso, com garantias materiais e processuais mais flexíveis, possibilitando um tratamento mais célere e amplo dessas questões, sob pena de tornar o Direito Penal inócuo e simbólico.O direito de intervenção estaria situado entre o Direito Penal e o Direito Administrativo. Caracteriza-se pela aplicação de sanção de natureza não penal e pela flexibilização de garantias processuais, mas com julgamento afeto a uma autoridade judiciária e não a uma administrativa.

     

    b) Correto. Direito Penal de Segunda Velocidade. Direito Penal de primeira velocidade (da prisão) se refere ao Direito Penal Clássico, caracterizado pela morosidade, observância de todos os critérios clássicos de imputação e os princípios penais e processuais penais tradicionais, mas permite a aplicação da pena de prisão. Essa forma de Direito Penal deve ser utilizada quando houver lesão ou perigo concreto de lesão a um bem individual e, eventualmente, a um bem supraindividual. O direito penal de segunda velocidade seria o caracterizado pela possibilidade de flexibilização das garantias penais e processuais. Nesse âmbito, admite-se a criação de crimes de perigo presumido e de crimes de acumulação. No entanto, para esses delitos não se deve cominar a pena de prisão, mas sim as penas restritivas de direitos e pecuniárias. Nesse viés, pode-se afirmar que a segunda velocidade é criação doutrinária diretamente ligada à sociedade do risco, pois se verifica a aplicação de medidas restritivas de direitos para os crimes contra o meio ambiente, a depender da pena ou até mesmo a recomposição do dano como mecanismo de extinção da punibilidade evitando-se o cárcere e protegendo o meio ambiente

  • Eu odeio essas partes mais dógmaticas da matéria porque cada dia é uma teoria nova que aparece... rsrsrsrsr

  • Por mais complexas que sejam, é mais justo que a questão cobre um conhecimento mais aprofundado sobre teorias do que simplesmente decoreba.

    Bons estudos a todos!

  • A alternativa INCORRETA é a letra D.

    d) Direito Penal funcional.

    As demais alternativas apresentam institutos diretamente relacionados à punição na sociedade do risco, e os fundamentos a seguir afastam todas elas.

    A evolução social e a revolução industrial trouxeram novos riscos à sociedade, em especial no tocando às questões supraindividuais, como as atividades econômicas, tecnológicas e ambientais. 

    Ante a essa nova realidade, entende-se que o Direito Penal passou a se preocupar, também, com a responsabilidade das pessoas jurídicas e demais entes coletivos/abstratos, ainda que se utilizando, no mais das vezes, do Direito Administrativo para cumprir essa função punitiva. 

    Nesse sentido, é possível afirmar que a doutrina apresenta como institutos relacionados à punição na sociedade de risco o Direito de intervenção, o Direito Penal de duas velocidades e o Direito Penal Secundário.

    O Direito Penal Funcional, entretanto, em nada se relaciona com esse conceito de "administrativização" do Direito Penal. 

    As teorias funcionalistas, surgidas na década de 1970, buscam analisar o Direito Penal de acordo com sua função. As duas principais vertentes discutidas no Brasil são o Funcionalismo Teleológico (ou Moderado), de Claus Roxin, e o Funcionalismo Radical (ou Sistêmico), de Günther Jakobs.

  • Para deixar salvo

  • Li, li de novo, depois li de novo, e não entendi nada.

  • PELO AMOR DE DEUS, como o funcionalismo não tem relação com RISCO????