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ID
1071109
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal

Segundo a legislação penal:

Alternativas
Comentários
  • Correta letra "b".

    Lei das Organizações criminosas (lei 12.694/12):

    Art. 2o  Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.  

  • GALERA, CUIDADO: QUESTAO DESATUALIZADA.

    Hoje, com a edição da nova lei de organização criminosa, Lei 12.850/13, em seu art. 1º, parag 1º, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA É: ...associação de 4 ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de INFRAÇÕES PENAIS (crime ou contravenção) cujas penas MÁXIMAS sejam SUPERIORES a 4 anos OU que sejam de caráter TRANSNACIONAL.

    OBS: A LEI 12.850/13 É DE 3ª (TERCEIRA) VELOCIDADE.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, mas vale o comentário sobre a letra D

    • d) Para a caracterização da “associação criminosa” no caso de tráfico de substância entorpecente, exige-se a concorrência de três ou mais pessoas. ERRADO

    Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

    Parágrafo único.  Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.



  • Houve alteração da norma que embasava a resposta correta desta questão (Lei 12.850/13)

  • CENÁRIO EM 2015


    Convenção de Palermo (DECRETO Nº 5.015, DE 12 DE MARÇO DE 2004): Artigo 2 (Terminologia). Para efeitos da presente Convenção, entende-se por: a) "Grupo criminoso organizado" - grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material; b) "Infração grave" - ato que constitua infração punível com uma pena de privação de liberdade, cujo máximo não seja inferior a quatro anos ou com pena superior.


    Lei 12.694/2012: Art. 2o.  Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.


    Lei 12.850/2013: Art. 1o, § 1o. Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.


    A posição mais adequada defende que ocorreu a revogação tácita do conceito de organização criminosa trazido pela Lei nº 12.694/12 pela regra lex posterior derogat legi priori.

    Contudo, esta alternativa acaba por tornar o Estado brasileiro inadimplente em relação à Convenção de Palermo.

  • Tráfico de Drogas = duas ou mais pessoas.

    Associação Criminosa = três ou mais pessoas.

    Organização Criminosa = quatro ou mais pessoas.