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                                Correta letra "b". Lei das Organizações criminosas (lei 12.694/12): Art. 2o  Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.  
 
 
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                                GALERA, CUIDADO: QUESTAO DESATUALIZADA. Hoje, com a edição da nova lei de organização criminosa, Lei 12.850/13, em seu art. 1º, parag 1º, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA É: ...associação de 4 ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de INFRAÇÕES PENAIS (crime ou contravenção) cujas penas MÁXIMAS sejam SUPERIORES a 4 anos OU que sejam de caráter TRANSNACIONAL. OBS: A LEI 12.850/13 É DE 3ª (TERCEIRA) VELOCIDADE.
 
 
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                                QUESTÃO DESATUALIZADA, mas vale o comentário sobre a letra D - d) Para a caracterização da “associação criminosa” no caso de tráfico de substância entorpecente, exige-se a concorrência de três ou mais pessoas. ERRADO
 Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Parágrafo único.  Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei. 
 
 
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                                Houve alteração da norma que embasava a resposta correta desta questão (Lei 12.850/13)
 
 
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 CENÁRIO
EM 2015 
 
 Convenção de
Palermo (DECRETO Nº 5.015, DE 12 DE MARÇO DE 2004): Artigo 2 (Terminologia). Para efeitos da presente Convenção, entende-se
por: a) "Grupo criminoso organizado" - grupo estruturado de três ou
mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o
propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente
Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício
econômico ou outro benefício material; b) "Infração grave" - ato que
constitua infração punível com uma pena de privação de liberdade, cujo máximo
não seja inferior a quatro anos ou com pena superior. 
 
 Lei
12.694/2012: Art. 2o.  Para os efeitos desta Lei, considera-se organização
criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e
caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de
obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a
prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou
que sejam de caráter transnacional. 
 
 Lei 12.850/2013: Art. 1o, § 1o. Considera-se organização
criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e
caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de
obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática
de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou
que sejam de caráter transnacional. 
 
 
 A posição mais adequada defende que ocorreu a revogação
tácita do conceito de organização criminosa trazido pela Lei nº 12.694/12 pela
regra lex posterior derogat legi priori. Contudo, esta alternativa acaba por tornar o Estado
brasileiro inadimplente em relação à Convenção de Palermo. 
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                                Tráfico de Drogas = duas ou mais pessoas. Associação Criminosa = três ou mais pessoas. Organização Criminosa = quatro ou mais pessoas.