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                                Código de Processo Civil: Art. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:  I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;  II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento.  Parágrafo único. Cabe ao confitente o direito de propor a ação, nos casos de que trata este artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros. 
 
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                                Novo CPC LETRA A - ERRADA. Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. LETRA B - ERRADA. Art. 967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória: III - o Ministério Público: b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;     
 
 
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                                A letra C (gabarito) se refere ao art. 352 do CPC/73: Art. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada: I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita; II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento. Parágrafo único. Cabe ao confitente o direito de propor a ação, nos casos de que trata este artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros.