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gabarito A
Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
§ 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.
§ 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
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A FCC está agora toda estilosa com essas questões contextualizadas. Será que temos aqui uma mudança de perfil, ou esse é um simples caso isolado!!!!
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O que vejo é que a banca resolveu evoluir em face das várias críticas dos professores de cursinho ao intitularizá-la como banca "COPIA e COLA". O que aumentou sobremaneira o grau de dificuldade para ser aprovado por esta banca. Sorte daqueles que já foram aprovados e azar daqueles que dependem duma aprovação.
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Eu sabia a resposta desta questão, de que o Lucas só poderia entrar com a aquiescência da parte contrária. O problema foi o enunciado.
Não ficou bem claro quem vendeu o imóvel à Lucas, se Marli ou Gustavo.
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pense num enunciado ruim, sei o assunto, mas não faz sentido com o enunciado. Vejamos:
"Marli ajuizou ação contra Gustavo" Marli = autora; Gustavo réu.
"reivindicando a propriedade de um imóvel" = Logo quem era proprietário era Gustavo.
"Depois da citação, vendeu o imóvel a Lucas" = quem foi citado: Gustavo, pois era o réu, autor não é citado, impetra a petição inicial.
"vendeu o imóvel a Lucas, que requereu seu ingresso em Juízo"= Quem vendeu? pela logica e pelo português da questão, o que era até então proprietário, ou seja, Gustavo.
Logo em decorrência desse primor de enunciado(#soquenao) só poderia entrar com a autorizacão da parte contraria, Marli. Como não há alternativa com essa possibilidade só resta a alternativa "e" ou "d", e mesmo assim meio que forcando a barra. O elaborador tem que fazer um cursinho de português.
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Quem é a parte contrária? Pelo enunciado ta difícil saber!
Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
§ 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
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Péssima redação!
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Desculpa, gente, mas pra mim, quem vendeu o imóvel a Lucas, depois da citação foi Marli.....por isso o gabarito letra A ---------aquiescência de Gustavo (parte contrária). Muito má redigida a questão!
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Ninguém marcou a letra "c"? O enunciado não disse em nenhum momento que Lucas iria substituir Gustavo ou Marli, quando se faz necessário o consentimento da parte contrária, mas sim seu ingresso no feito, que configuraria a assistência!
Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
§ 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.
Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:
I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;
II - autorizará a produção de provas;
III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.
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Questão nojenta.
Primeiro que a posse do imóvel está com gustavo, então me diga como marli vende este imóvel? É quase como vender praça publica, tem que encontrar um otário para comprar.
Segundo é que a banca descarta o art 51,III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.
Se a outra parta der toco no ingresso do terceiro, o juiz PODERÁ dentro de 5 dias decidir sobre a participação desse.
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Pelas possibilidades apresentadas como resposta ficou claro ser correta a letra A; desde que se presumisse que a venda ocorreu por parte de Marli (sei lá como, se nem proprietária era, uma vez que justamente está reivindicando a propriedade), já que a resposta citou Gustavo como parte contrária, que deveria consentir. Redação bem mal formulada a da questão.
OBS.: Ariel, nem pensei em marcar a assistência. Na minha opinião, ingressar no feito já nos remete a uma "parte". Intervir no feito que eu consideraria como "assistente".
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Gente, a Marli entrou com uma ação reivindicatória (art.1.228cc) contra ao Gustavo, pois este Gustavo detinha o imóvel dela de forma indevida.
Depois que o juiz recebeu a inicial da Marli, mandou citar o Gustavo pra responder a ação.
Este Gustavo quis dar uma de espertinho e se desfez do imóvel vendendo ele a Lucas.
O Lucas ficou sabendo dessa palhaçada e requereu o seu ingresso nos autos como assistente de Gustavo, para que este Gustavo se sagre vencedor do processo.
Pois caso a Marli vença esta ação o imóvel que esta com o Lucas terá que ser devolvido a Marli
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Galera, Marli está com a posse, mas sem a propriedade do imóvel.
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Questão bastante confusa, porém, encontro duas saídas já que esse foi o gabarito definitivo da banca...
Caso 1- Marli (autora) entra com uma ação reivindicando a propriedade de Gustavo (Réu e suposto proprietário). Depois de citado, o réu Gustavo, resolve se "livrar" do imóvel e o vende a Lucas. Lucas, ao saber da ação, resolve INGRESSAR em juízo na briga pela propriedade e então dependerá do consentimento da parte contrária, que é Marli. Marli não aceita por algum motivo. Lucas ainda sim pode participar da ação, intervindo como Assistente de Gustavo, caso em que dependerá do consentimento deste. E assim como afirma o parágrafo 3 do Art. 42 CPC, "a sentença, proferida entre as partes originárias, estende seus efeitos ao adquirente ou cessionário".
(Neste caso, teremos que desconsiderar os termos "INGRESSO" e "INTERVIR" citados pela lei e pensar de acordo com a banca. Assim, teremos a ASSISTÊNCIA de Gustavo por Lucas).
Caso 2 - Marli (autora) , de POSSE do imóvel, entra com uma ação reivindicando a propriedade de um imóvel a Gustavo (proprietário e Réu).
Depois da ocorrência da citação (de Gustavo, já que quem é citado é o réu), MARLI, vendeu o imóvel a Lucas (ilegalmente, ou em qualquer outra condição, o que não vem ao caso).
Lucas (que é o adquirente/cessionário), sabendo do ocorrido, pede INGRESSO em juízo para SUBSTITUIR o alienante/cedente que no caso é Marli.
Neste caso, somente com o consentimento de Gustavo é que Lucas poderá substituir Marli na Ação, já que a posse do imóvel agora é dele (de Lucas) e então o interesse passa a ser dele também.
Caso Gustavo aceite, Lucas INGRESSARÁ no processo, substituindo assim Marli.
Caso Gustavo negue, Lucas ainda poderá INTERVIR no processo assistindo Marli.
Nos dois casos a sentença estende seus efeitos ao adquirente ou cessionário (que é o Lucas), conforme afirma o artigo 42 CPC.
(Agora, pensando de acordo com a literalidade, a questão trata da SUBSTITUIÇÃO de Marli por Lucas).
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somente para acertar um iquívoco;
A Ação Reivindicatória é ajuizada pelo proprietário sem posse, contra o possuidor sem propriedade! É uma ação real, por meio da qual o proprietário de uma coisa pede, contra o possuidor ou detentor da mesma, o reconhecimento de seu direito de propriedade e, como consequência, a restituição da própria coisa com suas acessões. Se Marli fosse somente possuidora/detentodra sem propriedade do imóvel ela poderia demandar contra o real proprietário uma Açao (declaratória) de Usucaipão (cumprido os requisitos da Usucapião - posse e tempo) ou poderia demandar ações sujeitas ao juízo possessório, denominadas interditos possessórios que compreendem, dentre outras medidas, a ação de reintegração de posse (meio judicial de defesa contra atos de esbulho), a ação de manutenção de posse (meio competente contra atos de turbação da posse) e o interdito proibitório (voltado à hipóteses de ameaça contra o exercício da posse). O possuidor (direto ou indireto) ou o detentor da coisa podem se valer dos interditos possessórios sempre nas hipóteses acima.
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Se não houver o consentimento de Gustavo (réu na demanda originária) à Lucas, para que este substitua Marli na demanda Reivindicatória, lucas poderá ingressar no processo como Assistente de Marli. Trata-se da Assistência litisconsorcial (qualificada), já que o adquirente (Lucas) entra num processo em que a relação material que o envolve já se acha disputada em juízo, embora a propositura da demanda tenha ocorrido sem sua participação. O assistente não figurou como litisconsorte na origem do processo, mas poderia ter figurado como tal. Conforme a lei, artigo 42, P.3o do CPC, a sentença proferida entre as partes originárias (Marli e Gustavo), estende os seus efeitos ao adquirente (Lucas) ou ao cessionário.
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Acabei de ver aulas do Rodrigo Cunha Lima sobre o assunto e vim aqui resolver questões sobre. Na minha opinião não há resposta, uma vez que, conforme artigo 42 §2° CPC "O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente." Ou seja, Lucas poderá ser Assistente Litisconsorcial, que tem relação jurídica com o adversário de quem ele assiste. Enfim, acertei, mas não concordo que o único modo seja o exposto na "a".
Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/assistencia-simples-x-assistencia-litisconsorcial-diferencas-e-limites-processuais/86834/#ixzz3E1UTLJGT
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Questão mal redigida, merece anulação, já que para se entender que a resposta é a letra "a" temos que imaginar que Marli é parte contrária, o que não está explicito na questão...
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O enunciado foi mal redigido, mas é plenamente possível resolver a questão eliminando-se as alternativas inconsistentes. Mas, penso que mereceria anulação.
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A questão exige do candidato o conhecimento da regra disposta no art. 42, do CPC/73, in verbis:
Art. 42. A alienação da coisa ou do objeto litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
§1º. O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§2º. O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.
§3º. A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:
Alternativa A) A afirmativa está perfeitamente de acordo com o disposto no art. 42, caput e §3º, do CPC/73, supracitado. Assertiva correta.
Alternativa B) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, o adquirente poderá ingressar no feito se houver consentimento da parte contrária. Ademais, ingressando ou não, suportará os efeitos da sentença por expressa determinação de lei (art. 42, §§1º e 3º, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa C) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, o ingresso no feito não é uma decorrência lógica e exige o consentimento da parte contrária (art. 42, §1º, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa D) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, além de o ingresso do feito estar condicionado ao consentimento apenas da parte contrária (Gustavo), o adquirente sofrerá os efeitos da sentença, por expressa determinação de lei (art. 42, §§1º e 3º, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa E) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, o adquirente poderá ingressar no feito se houver consentimento da parte contrária (art. 42, §1º, CPC/73). Assertiva incorreta.
Resposta: Letra A.
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Questão não está mal redigida. O consentimento deve ser de ambas as partes, que são contrárias, e não devemos entender parte contrária apenas como a autora (no caso a Marli, que propôs a demanda reivindicatória) ou a ré. No mais, ela não disse que a concordância deve ser exclusiva, não possuindo, assim, nenhum erro.
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Novo CPC:
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
§ 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
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Vamos esclarecer a questão: Marli (autora) ajuiza ação reivindicatória contra Gustavo, réu(ou seja, a propriedade do imóvel é de Marli, e Gustavo provavelmente apenas está na posse do imóvel). Após a citação de Gustavo, MARLI aliena a propriedade do bem para Lucas. Ocorreu, portanto, alienação de bem litigioso. Somente pode alienar aquele que é dono.
Segundo artigo 42 do CPC, a alienação do bem litigioso não altera a legitimidade das partes. Sendo assim, não decorre logicamente da alienação a substituição (sucessão) de Lucas por Marli. Marli continuará sendo parte legítima (perpetuatio legitimationes). Entretanto, os efeitos da sentença recairão sobre o adquirente Lucas, conforme preleciona o parágrafo 3 do art. 42 CPC.
Lucas somente poderá ingressar no processo substituindo (sucedendo) a alienante Marli, com o consentimento de Gustavo que é a parte contrária, nos termos do o parágrafo 1 do art. 42 CPC. Lucas poderá, entretanto, independente de consentimento, intervir como assistente litisconsorcial de Marli, nos termos do art. 42 parágrafo 2 CPC.
Portanto, assertiva "A" está correta.Vejamos sua redação:
a) Lucas somente poderá ingressar no processo com o consentimento de Gustavo, mas suportará os efeitos da sentença mesmo que o feito prossiga apenas entre as partes originárias.
De fato, Lucas somente poderá ingressar no processo "substituindo o alienante" como parte, com o consentimento de Gustavo. Porém, o examinador poderia ter sido mais claro acrescentando a frase " substituindo o alienante", pois do contrário, dá a entender que qualquer tipo de ingresso requer consentimento de Gustavo, o que não é verdade. Exemplo: Lucas poderia intervir como assistente litisconsorcial independente de consentimento de Gustavo.
Espero ter esclarecido ....
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Pela lógica a resposta deveria ser a letra "E". Só salientando o que já disseram: péssima a redação da questão (muito ambígua). Essa questão deveria ser anulada. Será que é tão difícil assim elaborar um questão? Meu Deus! A FCC tem elaborado questões péssimas. Acho que os órgãos que contratam essas bancas deveriam exigir um mínimo de qualidade. Com já havia dito antes: daqui alguns meses vamos ter que estudar a jurisprudência do STF, STJ, TST; lei; julgados e a Jurisprudência da FCC (que claro, prevalece inclusive sobre a lei, sobre a CF/88, etc).
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Prezados,
Alternativa A
Errei a questão, mas segue
o raciocínio jurídico:
Para resolver a questão
precisa-se conhecer:
1)
Os pressupostos da Ação Reivindicatória;
2)
Saber quem seria a “parte contrária” no
processo.
01)
Ação Reivindicatória: A
ação reivindicatória é instrumento hábil que serve ao proprietário não
possuidor para reaver a posse da coisa frente ao possuidor não proprietário. O
termo "injustamente", expresso no diploma civil brasileiro, deve ser
interpretado extensivamente, comportando os casos de posse sem título, ainda
que de boa-fé.
02) Identificação
das partes:
Marli = proprietária não possuidora => Autora e
vendedora do imóvel (embora atípico, acreditem é possível sim vender o imóvel
sem estar na posse, mas com o título de propriedade);
Lucas= Adquirente do imóvel em litígio;
Gustavo = Possuidor do imóvel e não proprietário=>
Réu
Logo, a parte contrária é
Gustavo, quem deverá concordar com a substituição do polo ativo.
Bons estudos e sucesso!
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Pediram para uma criança elaborar a questão. Era uma questão fácil se tivesse sido elaborada corretamente.
"Marli ajuizou ação contra Gustavo reivindicando a propriedade de um imóvel. Depois da citação, Marli vendeu o imóvel a Lucas, e requereu seu ingresso em Juízo. Lucas:"
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Que redação é essa??? MEU DEUSSS!!!
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ótima explicação Estevão Oliveira, cara que pergunta mal formulada pela FCC, péssima redação, Meu Deus! vou fazer prova dessa Banca amanhã
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Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
§ 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
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Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1o O adquirente ou cessionário NÃO poderá ingressar em juízo, SUCEDENDO o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária
§ 2o O adquirente ou cessionário PODERA intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
Ano: 2014
Banca: FCC
Órgão: TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária
Resolvi errado
Petrus adquiriu, através de compromisso particular de venda e compra, um apartamento, sabendo tratar-se de coisa litigiosa, face à existência de ação judicial proposta por terceiro que se diz proprietário do imóvel. Nesse caso, Petrus .
e) poderá intervir no processo, assistindo o alienante.