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Art. 1º O
Conselho Estadual do Melo Ambiente - órgão autônomo de caráter
consultivo, deliberativo e recursal, tem as seguintes atribuições
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Qual norma?
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O gabarito encontra-se equivocado.
Conforme , se observa o art.5 da lei ESTADUAL 9502/2011 que Institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação do Estado do Mato Grosso.
Art. 5º O SEUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições, definidas em Regulamento:
I - órgãos executores: Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, e os órgãos municipais, com a função de implementar o SEUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as Unidades de Conservação estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação;
II - órgão consultivo e deliberativo: Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, com as atribuições de acompanhar a implementação do Sistema.
Parágrafo único O ingresso e permanência das UC´s no SEUC será condicionado à observância dos critérios estabelecidos nesta lei e demais normas pertinentes.
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Decreto Nº 1986 DE 01/11/2013
Dispõe sobre os procedimentos para a apuração e julgamento de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente; a imposição de sanções; a defesa; o sistema recursal e a cobrança de multa, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente-SEMA/MT.
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os procedimentos para apuração e julgamento de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente; a imposição de sanções; a defesa administrativa em primeira instância; o sistema recursal e a cobrança de multa, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.
§ 2º O Conselho Estadual do Meio Ambiente, é o órgão autônomo recursal, a quem compete julgar, em última instância, recursos administrativos interpostos contra as penalidades aplicadas com base na legislação ambiental.
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Código Ambiental do MT:
Art. 3º O COSEMA, órgão colegiado do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SIMA, tem a finalidade de assessorar, avaliar e propor ao Governo do Estado de Mato Grosso diretrizes da Política Estadual do Meio Ambiente, bem como deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à qualidade de vida, possuindo as seguintes atribuições:
II - aprovar normas definindo padrões de qualidade ambiental e de emissões, bem como as relativas ao uso racional dos recursos ambientais;
IX - decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as penalidades e multas impostas por infrações administrativas ambientais, conforme dispuser o regulamento; (Nova redação dada pela LC 232/05)