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ID
1073620
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as proposições abaixo.

I. A decisão que indefere a petição inicial do mandado de segurança desafia recurso de agravo de instrumento.

II. Admite-se, no mandado de segurança, o litisconsórcio ativo facultativo ulterior.

III. A sentença que denega a ordem, no mandado de segurança, está sujeita ao duplo grau de jurisdição.

Está INCORRETO o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I. A decisão que indefere a petição inicial do mandado de segurança desafia recurso de agravo de instrumento. ERRADA


    Art. 10.

    § 1o  Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.


    II. Admite-se, no mandado de segurança, o litisconsórcio ativo facultativo ulterior. ERRADA

    Art.10.
    § 2o  O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.


    III. A sentença que denega a ordem, no mandado de segurança, está sujeita ao duplo grau de jurisdição. ERRADA

    Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.


    (Artigos da Lei nº 12.016/09)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1221872 RJ 2010/0198656-0 (STJ)

    Data de publicação: 23/08/2011

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DESEGURANÇA. FORMAÇÃODE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO APÓS A CONCESSÃO DA LIMINAR.IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AFASTAMENTO DA LC 87 /96, DA LEGISLAÇÃOESTADUAL E DE OUTROS NORMATIVOS, EM VIRTUDE DO DISPOSTO NO ART. 155 , § 2º , X , B, DA CF/88 . NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DERESERVA DE PLENÁRIO. 1. A orientação desta Corte não admite a formação de litisconsórcioativo facultativo em momento posterior à distribuição da ação, paraque se preserve a garantia do juiz natural, ressalvadas as hipótesesautorizativas previstas em lei especial (como é o caso da Lei4.717/65 - que regula a ação popular). 2. Os arts. 480 a 482 do CPC devem ser interpretados na forma daSúmula Vinculante 10/STF, segundo a qual "viola a cláusula dereserva de plenário ( CF , artigo 97 ) a decisão de órgão fracionáriode tribunal que, embora não declare expressamente ainconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público,afasta sua incidência, no todo ou em parte". 3. Na hipótese, não podia o órgão fracionário do Tribunal de origemreconhecer a incompatibilidade entre as normas contidas no art. 3º ,III, da LC 87 /96, no art. 21 da Lei Estadual 2.657 /96 e atos doPoder Público que se amparam diretamente na Constituição Federal e oart. 155 , § 2º , X , b , da CF/88 , sem observar as regras contidasnos arts. 480 a 482 do CPC , ou seja, sem suscitar o incidente dedeclaração de inconstitucionalidade. 4. Recurso especial provido.

    Encontrado em: LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO POSTERIOR À DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1221872 RJ 2010/0198656-0 (STJ) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES


    ***O litisconsórcio ulterior é aquele que surge no curso do processo, devendo ser encarado como algo excepcional. Pode ser formado da seguinte forma:

    1. Em razão da conexão
    2. Em razão da sucessão. Ex: caso de morte de uma das partes - em seu lugar entra seus herdeiros (perceba que no lugar de uma pessoa, ingressam várias outras);

    3. Casos de intervenção de terceiros (não é toda intervenção de terceiro, algumas intervenções podem gerar litisconsórcio). 


  • A fundamentação do item III não faz com q ela esteja incorreta!

    Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

    Concedida irá, obrigatoriamente, ao segundo grau. Não concedida, denegada, está SUJEITA ao duplo grau.

  • Os itens II e III são extremamente questionáveis.


    II. Admite-se, no mandado de segurança, o litisconsórcio ativo facultativo ulterior. 


    SIM. Admite-se, desde que seja ANTERIOR ao despacho que recebe o MS. Nesse sentido, STJ:

    O recurso ordinário interposto por terceiros na qualidade de assistentes litisconsorciais somente é admissível em mandado de segurança antes do despacho da petição inicial, nos termos da nova lei que regula o mandado de segurança (Lei n. 12.016, de 17.8.2009), ante a vedação expressa prevista em seu art. 10, § 2º, que determina: "o ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial." RMS 30982 / PR, SEGUNDA TURMA, DJe 20/09/2010.


    III. A sentença que denega a ordem, no mandado de segurança, está sujeita ao duplo grau de jurisdição.


    Art. 14. § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

    O caput do art. 14 aduz que: “Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação”. Portanto, se cabe apelação da sentença que DENEGA o MS, está sujeita ao duplo grau de jurisdição. O item III só estaria incorreto caso o examinador acrescentasse a palavra “obrigatoriamente”.


  • o item que pode gerar anulação é o III pelo que os colegas exporam

  • O litisconsórcio pode ser inicial ou ulterior a depender de um marco temporal do processo: a propositura da ação. E quando a ação é de se considerar proposta?

    a) comarca com vara única: data do despacho da inicial

    b) comarca com mais de uma vara: data da distribuição.

    Dessa forma, um litisconsorte ativo, em MS, só pode constar no polo ativo desde a propositura: ou seja, inicialmente. Donde se vê a impossibilidade do litisconsórcio ativo ulterior. Assim, o STJ. A lei do MS, no art. 10, só copiou colou essa orientação jurisprudencial. Segundo aquele tribunal, permitir o ingresso ulterior seria deixar uma porta aberta para que o princípio do juiz natural seja desrespeitado (porque as pessoas escolheriam o juízo).

  • Amigos, questão correta. Não há que se falar em anulação do item III, senão vejamos:

    PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. ART. 14§ 1º, LEI Nº 12.016/09.

    O reexame necessário somente está previsto na lei quando se tratar de sentença concessiva de segurança (art. 14§ 1º, Lei nº 12.016/09), com o que descabida sua interposição quando o julgado for denegatório. (Reexame Necessário Nº 70061475927, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 09/09/2014)


    Força!

    Nihil est quod Deus efficere non possit


  • III. A sentença que denega a ordem, no mandado de segurança, está sujeita ao duplo grau de jurisdição.


    Certo, pois pode está sujeita à Apelação.


    A questão não fala em duplo grau de jurisdição necessário (reexame necessário), mas em simples duplo grau.


  • Ah, então quer dizer que quando se apela de decisão denegatória da ordem não se obtem o duplo grau de jurisdição! Sei...

  • ITEM II - Entendendo que o litisconsórcio posterior é aquele formado após a propositura da ação. Senão vejamos:

    A lei do mandado de segurança, lei 12.016 em seu art. 10 §2o  "O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial“. Logo, admite-se o litisconsórcio ativo posterior até o primeiro despacho da inicial do mandado de segurança. Na realidade a lei previu expressamente o cabimento do litisconsórcio ativo posterior, limitando este até o primeiro despacho da inicial do mandado de segurança. 


  • Galera, direto ao ponto:

    O Item II: "Admite-se, no mandado de segurança, o litisconsórcio ativo facultativo ulterior." 

    CORRETA.  E, até quando? Até o despacho da Petição Inicial. 


    Já o Item III: "A sentença que denega a ordem, no mandado de segurança, está sujeita ao duplo grau de jurisdição."

    Ousando discordar do colega Theo Costa[img>... 

    O duplo grau de que fala a lei, cuja assertiva versa, refere-se ao reexame necessário. Um recurso obrigatório e que no MS, não sofre das restrições elencadas nos parágrafos 2 e 3 do artigo 475 do CPC.

    A assertiva está errada pq o reexame necessário ocorrerá somente em caso da concessão da ordem...

    Avante!!!

  • I. A decisão que indefere a petição inicial do mandado de segurança desafia recurso de agravo de instrumento.  (ERRADA) Nem sempre da decisão que indeferir a inicial caberá agravo de instrumento, ou seja, somente caberá agravo de instrumento se o julgamento do MS couber originariamente a um dos tribunais.

    Art. 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

    § 1o  Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.  Lei n. 12.016.



    II. Admite-se, no mandado de segurança, o litisconsórcio ativo facultativo ulterior.  (ERRADA). É admitido o litisconsórcio ativo, MAS não o ULTERIOR.

    Art. 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

    [...]

    § 2o  O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.


    III. A sentença que denega a ordem, no mandado de segurança, está sujeita ao duplo grau de jurisdição.  (ERRADA) Só a sentença que concede a ordem está sujeita ao duplo grau de jurisdição.

    Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 


  • Afirmativa I) A decisão que indefere a petição inicial da ação de mandado de segurança deve ser impugnada por meio do recurso de apelação e não de agravo de instrumento (art. 10, §1º, Lei nº 12.016/09). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) A Lei nº 12.016/09, que regulamenta o rito da ação de mandado de segurança, é expressa ao afirmar que "o ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial" (art. 10, §2º), não sendo admitido, portanto, o litisconsórcio ativo ulterior. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Apenas a sentença que concede a ordem, na ação de mandado de segurança, está sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, Lei nº 12.016/09). Afirmativa incorreta.

    Resposta: Todas as afirmativas estão incorretas.
    Gabarito: B
  • Gente, em relação ao item dois que foi considerado errado...o Art. 10 par. 2, da Lei 12.016/09, não permite litisconsórcio ulterior?
  • LETRA B

     

    Macete p/ o item I

     

    Do indeferimento de Petição → cabe aPelação

  • Entendo que a II está correta. É possível o litisconsórcio ativo ulterior, desde que antes do despacho da petição (que muitas vezes demora meses para acontecer)