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ID
1073653
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ricardo, advogado, patrocinou os interesses de Paulo quase que graciosamente, em razão de profunda amizade. Pelo trabalho, cobrou o valor simbólico de R$ 200,00, que foram pagos em dinheiro. Algum tempo depois, porém, Paulo se casou com ex-namorada de Ricardo, que passou a tratá-lo como inimigo capital. Para se vingar de Paulo, Ricardo ajuizou ação de cobrança de honorários sustentando que, para o patrocínio da causa, as partes haviam estipulado honorários de R$ 1.500,00, os quais não teriam sido pagos. No entanto, Paulo provou, no curso da ação de cobrança, que os honorários eram de outro valor, além de terem sido integralmente pagos. Nesta ação de cobrança, o juiz deverá julgar

Alternativas
Comentários
  • Art. 18 CPC. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. >(Redação dada pela Lei nº 9.668, de 23.6.1998)


    § 2o O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

  • CONDENAÇÃO. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ.

    Aquele que causar dano com sua conduta processual responde por litigância de má-fé (arts. 17 e 18 do CPC). Porém, conforme o art. 16 do referido codex, somente as partes, assim entendidas como autor, réu ou interveniente, em sentido amplo, podem praticar o ato. Com efeito, todos que, de qualquer forma, participam do processo têm o dever de agir com lealdade e boa-fé (art. 14 do CPC). Apenas os litigantes estarão sujeitos à multa e à indenização a que se refere o art. 18 do CPC em caso de má-fé. Ademais, os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esse fim, não podendo o magistrado condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18 do referido código, nos próprios autos do processo em que for praticada a conduta de má-fé ou temerária. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.106.019-SP, DJe 18/5/2009; AgRg no Ag 717.034-PB, DJ 15/10/2007, e REsp 140.578-SP, DJe 15/12/2008. REsp 1.173.848-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2010.


  • MULTA = Não excedente a 1% sobre valor da causa

    INDENIZAÇÃO = Não superior a 20% sobre o valor da causa
  • Complementando os comentários anteriores:

    Embora a questão não verse especificamente sobre esse ponto, é importante lembrar que aquele que demanda por dívida já paga (hipótese do enunciado), sem ressalvar as quantias recebidas, fica obrigado a indenizar o demandado em dobro, nos termos do art. 940 do CC/2002:

    "Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição."


  • Art. 269. Haverá resolução de mérito: 

    I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; 

    c/c

    Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a 1% (um) por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.  

  • Gabarito letra A, literalidade da lei.

    CPC:

    Art. 18 CPC. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. 

    § 2o O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.


  • NOVO CPC

    Houveram três mudanças na litigância de má-fé, consistentes e consideráveis. Primeira, a multa! No CPC/73 está a 1% e no NCPC pode ser de 1 a 10%; segunda, tal multa pode ser em salários mínimos – até 10 salários mínimos - quando o valor da causa for irrisório ou inestimável; e terceiro, a correção de um erro antigo do cpc/73: este dizia que o litigante de má-fé além de ser multado deveria indenizar outra parte pelo prejuízos causados. Só que indenização tem a ver com prejuízo sofrido e o cpc/73 dizia que o juiz fixaria percentual da indenização. Isso não tem sentido porque ela deve ser apurada e se não houve prejuízo não há o que falar em indenização alguma. A indenização, agora, será apurada em liquidação.  Isso está no art. 81 do NCPC. 

    (Transcrição de aula do prof. Fredie Didier Jr. no Curso do Novo CPC - LFG.)

  • DESATUALIZADA

     

    Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou

     

    Com o NCPC deve-se ficar muito atento a esses prazos

     

     

    Litigância de má fé -> Superior 1% e Inferior a 10%

    Ato atentatório a dignidade da justiça -> 20%

    Honorários advocatícios -> 10 - 20%