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Art. 18 CPC. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. >(Redação dada pela Lei nº 9.668, de 23.6.1998)
§ 2o O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
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CONDENAÇÃO. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ.
Aquele que causar dano
com sua conduta processual responde por litigância de má-fé (arts. 17 e
18 do CPC). Porém, conforme o art. 16 do referido codex, somente as
partes, assim entendidas como autor, réu ou interveniente, em sentido
amplo, podem praticar o ato. Com efeito, todos que, de qualquer forma,
participam do processo têm o dever de agir com lealdade e boa-fé (art.
14 do CPC). Apenas os litigantes estarão sujeitos à multa e à indenização a que se refere o art. 18 do CPC em caso de má-fé. Ademais, os danos eventualmente causados pela conduta do advogado
deverão ser aferidos em ação própria para esse fim, não podendo o
magistrado condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art.
18 do referido código, nos próprios autos do processo em que for
praticada a conduta de má-fé ou temerária. Precedentes citados: AgRg no
Ag 1.106.019-SP, DJe 18/5/2009; AgRg no Ag 717.034-PB, DJ 15/10/2007, e
REsp 140.578-SP, DJe 15/12/2008. REsp 1.173.848-RS, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, julgado em 20/4/2010.
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MULTA = Não excedente a 1% sobre valor da causa
INDENIZAÇÃO = Não superior a 20% sobre o valor da causa
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Complementando os comentários anteriores:
Embora a questão não verse especificamente sobre esse ponto, é importante lembrar que aquele que demanda por dívida já paga (hipótese do enunciado), sem ressalvar as quantias recebidas, fica obrigado a indenizar o demandado em dobro, nos termos do art. 940 do CC/2002:
"Art. 940. Aquele que demandar por dívida
já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou
pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no
primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o
equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição."
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Art. 269. Haverá resolução de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
c/c
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa
não excedente a 1% (um) por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que
esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
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Gabarito letra A, literalidade da lei.
CPC:
Art. 18 CPC. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
§ 2o O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.
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NOVO CPC
Houveram três mudanças na litigância de má-fé, consistentes e
consideráveis. Primeira, a multa! No CPC/73 está a 1% e no NCPC pode ser de 1 a 10%;
segunda, tal multa pode ser em salários mínimos – até 10 salários mínimos - quando o valor da causa
for irrisório ou inestimável; e terceiro, a correção de um erro antigo do
cpc/73: este dizia que o litigante de má-fé além de ser multado deveria
indenizar outra parte pelo prejuízos causados. Só que indenização tem a ver com
prejuízo sofrido e o cpc/73 dizia que o juiz fixaria percentual da indenização. Isso não tem sentido porque ela deve ser apurada e se não houve prejuízo não
há o que falar em indenização alguma. A indenização, agora, será apurada em liquidação. Isso está no art. 81 do NCPC.
(Transcrição de aula do prof. Fredie Didier Jr. no Curso do Novo CPC - LFG.)
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DESATUALIZADA
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou
Com o NCPC deve-se ficar muito atento a esses prazos
Litigância de má fé -> Superior 1% e Inferior a 10%
Ato atentatório a dignidade da justiça -> 20%
Honorários advocatícios -> 10 - 20%