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ID
1073803
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Estado de Pernambuco criou um Parque Estadual cuja zona de amortecimento se sobrepõe em parte ao território do Município do Recife. Há um conflito entre o zoneamento do citado Município e a zona de amortecimento, sendo esta mais restritiva ao direito de propriedade e mais protetiva ao bioma tutelado na nova unidade de conservação. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • Definição de Zona de Amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade; (Art. 2º, XVIII, Lei 9985/2000).


    Mesma Lei:

    Art. 49.A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada zona rural, para os efeitos legais.

    Parágrafo único. A zona de amortecimento das unidades de conservação de que trata este artigo, uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana.



  • Princípio do in dubio pro nature - se 2 normas estiverem em conflito prevalecerá a mais benéfica em relação à natureza, dando-se preferencia à mais restritiva sob a ótica da preservação da qualidade ambiental.

  • Sobre o princípio in dubio pro natura, segue lição do prof. Frederico Amado (Direito Ambiental Esquematizado, 2014, pag. 60)

    "É que a interpretação das regras e princípios ambientais é tão peculiar que justifica o desenvolvimento de uma hermenêutica especial, a exemplo da adoção da máxima in dubio pro ambiente, sendo defensável que o intérprete, sempre que possível, privilegie o significado do enunciado normativo que mais seja favorável ao meio ambiente.
    De acordo com o STJ, “as normas ambientais devem atender aos fins sociais a que se destinam, ou seja, necessária a interpretação e a integração de acordo com o princípio hermenêutico in dubio pro natura” (REsp 1.367.923, de 27.08.2013)."


  • GABARITO: LETRA D

  • No caso, o Estado precisaria desapropriar a área para criação do Parque, não? Já que se trata de UC pública (art. 11, §1º, L. 9.985). 

     

    ''As unidades de conservação poderão ser compostas por áreas públicas ou particulares. Caso o Poder Público institua uma UC pública em área particular, salvo se o particular fizer a doação do espaço, será necessária a sua desapriopriação, na modalidade utilidade pública, nos termos do Decreto-lei 3.365/41 (art. 5º, alínea k) [...].

     

    Também será possível a desapropriação de áreas públicas, caso uma entidade política de maior abrangência territorial resolva criar UC em área de outra.'' 

    AMADO, Frederico. Direito Ambiental. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 210-1. 

     

    Se algum dos colegas puder ajudar a resolver essa dúvida, eu agradeço!

     

     

     

  • Carolina Maisonnette. Acredito que nesta questão, se aplica simplesmente o in dubio pro natura.

    Quando se institui uma zona de amortecimento, se tem que há, na realidade, uma limitação administrativa aos que estão abrangidos na zona. Veja bem: não há necessidade de se fazer a desapropriação dessas áreas, simplesmente porque a lei ou decreto instituidor ou ato posteior deve prever tais limitações. Dito isto, o zoneamento realizado pelo Município deverá respeitar essa limitação criada.

    Poderia se falar em desapropriação por utilidade pública do referido bem caso houvesse necessidade e adequação da medida. Lembre-se que a desapropriação é realizada por meio de um ato discricionário, mas observando sempre as hipóteses legais previstas na lei.

    Talvez, o que o nobre doutrinador quis prever a possibilidade, por ex., do Chefe do Executivo Estadual, ao decretar a criação de uma UC de Reserva Biológica, cuja área abranja uma UC de APA do Município, tenha que necessariamente realizar também a desapropriação, pela questão da incompatibilidade das duas UCs. Sendo assim, o Estado justificaria o decreto de desapropriação (mérito administrativo) pelo fato de que é imprescindível maior proteção àquela área. 

    É claro que há polêmica, muitos doutrinadores, inclusive acreditam existir inconstitucionalidade, mas é plenamente possível que o Estado faça a desapropriação, contando com tal mecanismo legal, inclusive chancelado pelo STF, salvo engano.