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ID
1075252
Banca
FEPESE
Órgão
JUCESC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral

Com base na Instrução Normativa DNRC no 113, de 28 de abril de 2010, que dispõe sobre o processo de concessão de matrícula, seu cancelamento e a fscalização da atividade de Leiloeiro Público Ofcial e dá outras providências, a concessão da matrícula de leiloeiro dependerá da comprovação pelo interessado da idade mínima de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º A profissão de leiloeiro será exercida mediante matrícula concedida pela Junta Comercial.

    Parágrafo único. Compete aos leiloeiros, pessoal e privativamente, a venda em hasta pública ou público pregão, dentro de suas próprias casas ou fora delas, inclusive por meio de rede mundial de computadores, de tudo que, por autorização de seus donos ou por autorização judicial, forem encarregados, tais como imóveis, móveis, mercadorias, utensílios, semoventes e mais efeitos, e a de bens móveis e imóveis pertencentes às massas falidas, liquidações judiciais, penhores de qualquer natureza, inclusive de jóias e warrants de armazéns gerais, e o mais que a lei mande, com fé de oficiais públicos.

    Art. 2º O leiloeiro exercerá a sua profissão exclusivamente na unidade federativa de circunscrição da Junta Comercial que o matriculou.

    Art. 3º A concessão da matrícula, após o pagamento do preço público, a requerimento do interessado, dependerá da comprovação dos seguintes requisitos:

    I - idade mínima de 25 anos completos;

    II - ser cidadão brasileiro;

    III - encontrar-se no pleno exercício dos seus direitos civis e políticos;

    IV - estar reabilitado, se falido ou condenado por crime falimentar;

    V - não estar condenado por crime, cuja pena vede o exercício da atividade mercantil;

    VI - não integrar sociedade de qualquer espécie ou denominação;

    VII - não exercer o comércio, direta ou indiretamente, no seu ou alheio nome;

    VIII - não ter sido punido com pena de destituição da profissão de leiloeiro;

    IX - ser domiciliado, há mais de cinco anos, na unidade federativa onde pretenda exercer a profissão;

    X - não ser matriculado em outra unidade da federação; e

    XI - ter idoneidade comprovada mediante a apresentação de identidade e certidões negativas expedidas pelas Justiças Federal, Estadual e do Distrito Federal, no foro cível e criminal, correspondentes à circunscrição em que o candidato tiver o seu domicílio, relativas ao último quinquênio.

    Parágrafo único. O atendimento ao inciso IX deverá ser feito por meio da apresentação de certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, ou por certidão de domicílio fiscal emitida pela Receita Federal do Brasil.

    Art. 4º Deferido o pedido de matrícula, por decisão singular, o Presidente da Junta Comercial dará o prazo de vinte dias úteis para o interessado prestar caução e assinar o termo de compromisso.

     

    http://www.normaslegais.com.br/legislacao/indnrc113_2010.htm