''No sistema de Stock Options, a empresa permite que o funcionário compre ações da companhia a um preço abaixo daquele praticado pelo mercado e, depois de decorrido certo prazo estabelecido em cláusula contratual, possa exercer o direito de venda dessas ações. Neste mesmo contrato, costuma-se trabalhar com cláusulas que preveem acidentes, mortes e demissões, por exemplo.
Para que uma empresa possa utilizar esse tipo de remuneração variável, ela precisa estar registrada como Sociedade Anônima e possuir um conselho de administração, responsável por fazer o plano de outorga e pela escolha do beneficiado. O funcionário passa a ser, então, sócio da empresa. Não há incidência de encargos sobre as ações.
Por outro lado, no Phantom Stock Options o funcionário, ao contrário do que acontece nos Stock Options, não tem direito à posse das ações. A empresa define uma cota à qual o funcionário teria virtualmente direito e, depois de decorrido certo tempo estabelecido em cláusula contratual, paga ao profissional o valor da valorização das ações corrigido pelo CDI (Certificado de Depósito Interbancário). Dada a sua natureza “virtual” (em que não há venda de ações propriamente ditas), a legislação a considera como transação mercantil, incidindo, portanto, encargos sobre o Phantom Stock Options.
O contrato deve estabelecer cláusulas que tangenciem, por exemplo, qual será a cota à qual o funcionário terá direito, bem como o tempo mínimo necessário para que possa haver o resgate dessas ações e as formas de pagamento da valorização.''
http://minasinova.com.br/remuneracao-variavel-no-longo-prazo/
gabarito: C
c) participação acionária