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Nos termos do art. 154 do CPC, "os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial".
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a) art 249 § 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.
§ 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
B) Gabarito
C) Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.
d)Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.
Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.
e)Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.
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Novo CPC:
Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham
a finalidade essencial.
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à
parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz
deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte
legítimo impedimento
Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum
efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam
independentes.
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e
ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou
retificados.
§ 1o O ato não será repetido
nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
§ 2o Quando
puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da
nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a
falta.
Art. 283. O erro de forma do processo acarreta
unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser
praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições
legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte
prejuízo à defesa de qualquer parte.
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RESPOSTAS DE ACORDO COM NCPC
a) deverá ser ordenada a repetição dos atos imediatamente anteriores e posteriores ao ato nulo.
ERRADO, os atos nulos podem ser aproveitados (principio da instrumentalização das formas). Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
b) o ato não se repetirá se a invalidade não tiver prejudicado a parte.
CERTO. Art. 282 § 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
c) se a nulidade for de apenas parte do ato processual, as outras partes serão também atingidas, ainda que independentes.
ERRADO. Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
d) deverá a parte prejudicada alegar o fato ao juiz, que não pode decretar a nulidade de ofício.
ERRADO, existem casos em que o juiz deve declarar de ofício a nulidade. Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento
e) o ato nulo deverá ser repetido mesmo que, de outro modo, tenha alcançado sua finalidade.
ERRADO. Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.