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Letra C
Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no no II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não Ihe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.
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Letra D
Art. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.
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A - ERRADO, pois pode tratar de direitos disponíveis e mesmo após o saneamento.
B - ERRADO, pois pode ser tentado a qualquer momento.
C - ERRADO, pois responderá por dolo ou fraude.
D - CERTO.
E - ERRADO, pois é o caso de suspeição.
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Em relação a Letra "E"
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Bons estudos
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OBS: Novo CPC.
ITEM A:
ITEM B:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais
ITEM C:
Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.
ITEM D:
Art. 147. Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal.
ITEM E:
Art. 145. Há suspeição do juiz:
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
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Alternativa A) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, os poderes instrutórios do juiz não se limitam às causas que envolvem direitos indisponíveis, podendo ser exercidos sempre que o juiz entender necessária a produção de uma prova para melhor formar o seu convencimento a respeito da questão colocada à sua apreciação (art. 130, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa B) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, o juiz deve, durante toda a condução do processo, tentar conciliar as partes (art. 125, IV, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa C) A responsabilização do juiz por perdas e danos ocorre quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude, e não com negligência (art. 133, I, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa D) A afirmativa está de acordo com o que determina o art. 136, do CPC/73, senão vejamos: “Quando dois ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal". Assertiva correta.
Alternativa E) O interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes constitui uma das hipóteses de suspeição, e não de impedimento, do juiz. Ademais, caso esta hipótese seja verificada, ele será considerado suspeito tanto no processo de jurisdição contenciosa quanto no de jurisdição voluntária. Assertiva incorreta.
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Conforme o novo CPC:
Art. 147. Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal.
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a) INCORRETA. Em todo e qualquer tipo de demanda o juiz terá poderes instrutórios.
Além do mais, esse poder deve ser exercido a qualquer tempo, como no caso em que determina o comparecimento pessoal das partes:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
b) INCORRETA. O juiz pode promover a autocomposição entre as partes a qualquer momento!
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais
c) INCORRETA. Se proceder com dolo ou fraude, o juiz será responsabilizado:
Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.
d) CORRETA. Isso aí! O juiz que primeiro conheceu do processo é quem deverá atuar na causa:
Art. 147. Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal.
e) INCORRETA. Temos aqui um caso típico de suspeição:
Art. 145. Há suspeição do juiz:
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
RESPOSTA: d)
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ANTIGO CPC:Art. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.
ALTERNATIVA CORRETA: D) Quando dois juízes forem parentes em linha reta, o primeiro que conhecer da causa no Tribunal, impede que o outro participe do julgamento
NOVO CPC: Art. 147. Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos
ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o
primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso
em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto
legal.
OBS 1: Grifei as alterações gramaticais.
OBS 2: FGV ama mudar ponto, vírgula e termo.