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ECA: Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
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Complementando.... as medidas aplicadas também podem ser as medidas específicas de proteção contidas no art. 101, I a VI conforme art. 112, VII:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
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mamata
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Colocação em família substituta = medida de proteção
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Para as hipóteses do art. 112, do ECA, tem-se: P.A.I.I.O.L
Prestação de serviços à comunidade;
Advertência;
Inserção em regime de semiliberdade;
Internação em estabelecimento educacional;
Obrigação de reparar o dano;
Liberdade assistida;
OBS: inc. VII - além de qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
Aproveitando o ensejo, para as hipóteses do art. 101, utilizo: 3INCLUSÕES p/ a MÃE de COR
INCLUSÃO
- tratamento de alcoólatras e taxicômanos;
- serviços e programas de proteção, apoio e promoção (*¹);
- programa de acolhimento familiar (*²);
Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento de ensino fundamental;
Acolhimento institucional (*³);
Encaminhamento aos pais ou responsáveis;
Colocação em família substituta (*4);
Orientação, apoio e acompanhamento temporários;
Requisição de tratamento médico, psico. ou psiquiátrico;
(*¹) As palavras grifadas são inclusões recentes da Lei nº 13.257, de 2016. Então, cuidado com a redação antiga que é muito similar, inclusive.
(*²) não se aplica às medidas socioducativas aplicáveis aos adolescentes;
(*³) não se aplica às medidas socioducativas aplicáveis aos adolescentes;
(*4) não se aplica às medidas socioducativas aplicáveis aos adolescentes;
Abraços!
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LEI Nº 8.069/1990
Art. 112 – ...
I – advertência;
II – obrigação de reparar o dano;
III – prestação de serviços à comunidade;
IV – liberdade assistida;
V – inserção em regime de semiliberdade;
VI – internação em estabelecimento educacional;
VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
a) a colocação em família substituta é medida protetiva (Art. 101, inciso IX);
b) a colocação em família substituta é medida protetiva (Art. 101, inciso IX);
d) em nenhum caso haverá incomunicabilidade (Art. 124, §1º);
e) em nenhum caso haverá incomunicabilidade (Art. 124, §1º);
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: C
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A) Errado . A colocação em família substituta é medida protetiva e não medida socioeducativa
B) Errado . A colocação em família substituta é medida protetiva e não medida socioeducativa
C) Correto
D) Errado. Incomunicabilidade não é medida socioeducativa nem protetiva
e) Errado . Multa e Incomunicabilidade não são medidas protetivas nem socioeducativas
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GAB C
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
Art. 101. I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;