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Trata-se de uma pegadinha!
Correta Alternativa B
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ALTERNATIVA B (CORRETA)
Trata-se de uma hipótese de IMPEDIMENTO!
CPC, 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
As demais alternativas trazem hipóteses de SUSPEIÇÃO!
CPC, 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
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- a) amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes. ERRADA. CASO DE SUSPEIÇÃO. Art. 135, I, CPC.
- b) parte, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau. CORRETA CASO DE IMPEDIMENTO. Art. 134, V, CPC. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
- c) herdeiro presuntivo de qualquer das partes. ERRADA. CASO DE SUSPEIÇÃO. Art. 135, III, CPC.
- d) interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. ERRADA. CASO DE SUSPEIÇÃO. Art. 135, V, CPC.
- e) herdeiro donatário ou empregador de qualquer das partes. ERRADA. CASO DE SUSPEIÇÃO. Art. 135, III, CPC.
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Processo minemônico que me ajudá mto a diferenciar os casos de suspeição dos de impedimento.
Suspeição: CIDA HERDOU DOS DONATÁRIOS E EMPREGADORES DÁDIVAS INTERESSANTES, PQ ACONSELHOU ou SUBMINISTROU.
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Na boa... acertei, mas PORRA, é proibido ao juiz exercer as suas funções AINDA COMO SUSPEITO O_o... então qualquer uma estaria certa, de todo modo.
Defeso= Impedido, IMPEDIDO= B
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Diego. Com a devida vênia, é incorreto dizer que "qualquer uma estaria certa", pois o juiz é proibido de atuar também nos casos de suspeição.
A questão pediu as situações onde é DEFESO o juiz atuar. O art. que trata do impedimento usa expressamente essa palavra, enquanto o da suspeição não.
E, de fato, o impedimento acarreta necessariamente essa PROIBIÇÃO de atuar. É uma presunção absoluta de parcialidade do juiz naqueles casos (de forma objetiva se identifica). Já na suspeição é uma presunção relativa (o elemento subjetivo está mais presente...).
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Alternativa correta: LETRA B.
A-) Errada - essa é hipótese de suspeição - art. 135, I do CPC.
B-) Correta - hipótese de impedimento.São duas situações descritas na alternativa => uma que é o fato do juiz não poder atuar em processo que ele é parte; a outra é o fato do juiz não poder atuar em processo que algum parente dele (até o terceiro grau) seja parte - art. 134, I e V do CPC.
C-) Errada- mais uma vez, essa é hipótese de suspeição - art. 135, III, CPC.
D-)Errada - hipótese de suspeição - art. 135, V, CPC.
E-)Errada - hipótese de suspeição nas duas situações ( herdeiro donatário e empregador de uma das partes ) - art. 135, III do CPC.
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Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo
contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como
perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como
testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe
proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu
cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha
colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das
partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa
jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento
só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém,
vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz,
quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu
cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das
partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo;
aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender
às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por
motivo íntimo.
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ALTERNATIVA CORRETA "B"
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
V - Quando cônjuge, parente, consanguíneo, ou afim, de alguma das partes, em linha reta; ou na linha colateral, até o terceiro grau;
ALTERNATIVAS "A, C, D e E"
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
V - Interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
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Quando lemos "é defeso" já temos que ter em mente que se trata de impedimento.
Então devemos excluir todos os casos de suspeição para matar a questão com o seguinte macete:
"- Suspeito que CIDA herdou dádivas interessantes! (de quem?)
- Do empregador que aconselhou e subministrou o donatário."
CIDA: credor/inimigo/devedor/amigo. O resto da frase é só verificar conforme os outros incisos do artigo 135, CPC.
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cida herdou dadivas interessantes do empregador -> bizu -> SUSPEICAO
nao desistam porraaaaa
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No novo CPC a opção c tb estaria certa. Art. 144, Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: VI - Quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes.
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ATENÇÃO ! ! ! O "bizu" do Severo Sonhador não vale mais para o NCPC.
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Pelo novo CPC estão corretas as alternativas "b", "c" e "e".
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IMPEDIMENTO
Art. 134, CPC/73. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
Art. 144, CPC/15. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
§ 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.
§ 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
§ 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.
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SUSPEIÇÃO
Art. 135, CPC/73. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Art. 145, CPC/15. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - houver sido provocada por quem a alega;
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
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Questão desatualizada, haja vista o NCPC prever como motivo de impedimento o fato de o juiz ser herdeiro presuntivo de qualquer das partes, e não mais motivo de suspeição, como apregoava o CPC de 1973.
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Agora o juiz ser HERDEIRO é hipótese de IMPEDIMENTO