-
Gabarito: D
Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
-
LEI Nº 9.099/95:
a) Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
b) Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.
c) Art. 35. Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
d) Art. 38. Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
e) Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
§ 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:
III - o objeto e seu valor.
§ 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
-
B) lembrar do princípio do oralidade no JEC
E) qualquer ação deve ter um valor da causa no momento para a propositura da ação. No caso de pedido genérico o valor da causa será qualquer um, pois será simbólico e meramente para fins de controle meramente fiscais (se fosse no procedimento comum. por ex., seria para analisar o valor do pagamento das custas)
-
O pedido, na petição inicial, pode até ser genérico, quando ainda não for possível mensurá-lo, MAS a sentença não pode ser ilíquida.
O Juizado Cível tem como critério a CELERIDADE. Então, não há que se falar em FASE de LIQUIDAÇÃO de sentença.
Além disso, a sentença condenatória não poderá ultrapassar o valor de alçada (40 salários mínimos).
Vida longa à república e à democracia, C.H.
-
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – LEI N.ª 9.099/95
ALTERNATIVA ‘A’ – INCORRETA – ARTIGO 4.º: É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
ALTERNATIVA ‘B’ – INCORRETA – ARTIGO 36: A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.
ALTERNATIVA ‘C’ – INCORRETA – ARTIGO 35: Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
ALTERNATIVA ‘D’ – CORRETA – ARTIGO 38: A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
-
GABARITO - D
A) a ação não poderá ser proposta no foro do domicílio do autor nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
B) a prova oral será reduzida a escrito, quando houver requerimento nesse sentido de qualquer das partes.
Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.
C) o juiz não poderá realizar inspeções em pessoas ou coisas.
Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
D) não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. ( Literalidade Art. 38. Parágrafo único)
E) o valor da causa deve corresponder à pretensão econômica no momento da execução da sentença.
Art. 14.§ 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:
III - o objeto e seu valor.
-
GABARITO - D
A) a ação não poderá ser proposta no foro do domicílio do autor nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
B) a prova oral será reduzida a escrito, quando houver requerimento nesse sentido de qualquer das partes.
Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.
C) o juiz não poderá realizar inspeções em pessoas ou coisas.
Art. 35. Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
D) não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. (Literalidade Art. 38. Parágrafo único)
E) o valor da causa deve corresponder à pretensão econômica no momento da execução da sentença.
Art. 14.§ 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:
III - o objeto e seu valor.
-
GABARITO - D
A) a ação não poderá ser proposta no foro do domicílio do autor nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
B) a prova oral será reduzida a escrito, quando houver requerimento nesse sentido de qualquer das partes.
Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.
C) o juiz não poderá realizar inspeções em pessoas ou coisas.
Art. 35. Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
D) não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. (Literalidade Art. 38. Parágrafo único)
E) o valor da causa deve corresponder à pretensão econômica no momento da execução da sentença.
Art. 14.§ 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:
III - o objeto e seu valor.
-
a) INCORRETA. nas ações para reparação de dano de qualquer natureza, é perfeitamente possível que o autor ajuíze a demanda no foro do no domicílio do autor ou do local do ato ou fato:
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
b) INCORRETA. A prova oral não será reduzida a escrito, pois a sentença irá se referir apenas aos aspectos essenciais dos depoimentos:
Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.
c) INCORRETA. É possível que o juiz realize inspeção em pessoas ou coisas:
Art. 35, Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
d) CORRETA. Nos Juizados, em hipótese alguma a sentença a sentença será ilíquida, mesmo nos casos em que o pedido é genérico.
Art. 38, Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
e) INCORRETA. Por uma questão lógica, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica existente no momento da propositura da ação e não no momento da execução da sentença.
Pensa aqui comigo: não é possível que o autor adivinhe o valor da condenação e da quantia executada logo no começo da demanda, ocasião em que é obrigado a indicar o valor da causa no pedido inicial:
Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
§ 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;
II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
III - o objeto e seu valor.
Resposta: D