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ID
1078261
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nos Juizados Especiais Cíveis, de acordo com a Lei no 9.099/95,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

     Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

      Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.



  • LEI Nº 9.099/95:


    a)  Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

         III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.


    b) Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.


    c) Art. 35. Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.


    d) Art. 38. Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.


    e) Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.

        § 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:

        III - o objeto e seu valor.

        § 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.

  • B) lembrar do princípio do oralidade no JEC

    E) qualquer ação deve ter um valor da causa no momento para a propositura da ação. No caso de pedido genérico o valor da causa será qualquer um, pois será simbólico e meramente para fins de controle meramente fiscais (se fosse no procedimento comum. por ex., seria para analisar o valor do pagamento das custas)

  • O pedido, na petição inicial, pode até ser genérico, quando ainda não for possível mensurá-lo, MAS a sentença não pode ser ilíquida.

     

    O Juizado Cível tem como critério a CELERIDADE. Então, não há que se falar em FASE de LIQUIDAÇÃO de sentença.

     

    Além disso, a sentença condenatória não poderá ultrapassar o valor de alçada (40 salários mínimos).

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – LEI N.ª 9.099/95

    ALTERNATIVA ‘A’ – INCORRETAARTIGO 4.º: É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.

    ALTERNATIVA ‘B’ – INCORRETAARTIGO 36: A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.

    ALTERNATIVA ‘C’ – INCORRETAARTIGO 35: Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.

    ALTERNATIVA ‘D’ – CORRETAARTIGO 38: A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

  • GABARITO - D

    A) a ação não poderá ser proposta no foro do domicílio do autor nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

    Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:   

    III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

    B) a prova oral será reduzida a escrito, quando houver requerimento nesse sentido de qualquer das partes.

    Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.

    C) o juiz não poderá realizar inspeções em pessoas ou coisas.

    Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

    D) não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. ( Literalidade Art. 38. Parágrafo único)

    E) o valor da causa deve corresponder à pretensão econômica no momento da execução da sentença.

     Art. 14.§ 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:

     III - o objeto e seu valor.

  • GABARITO - D

    A) a ação não poderá ser proposta no foro do domicílio do autor nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

    Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:   

    III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

    B) a prova oral será reduzida a escrito, quando houver requerimento nesse sentido de qualquer das partes.

    Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.

    C) o juiz não poderá realizar inspeções em pessoas ou coisas.

    Art. 35. Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.

    D) não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. (Literalidade Art. 38. Parágrafo único)

    E) o valor da causa deve corresponder à pretensão econômica no momento da execução da sentença.

     Art. 14.§ 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:

     III - o objeto e seu valor.

  • GABARITO - D

    A) a ação não poderá ser proposta no foro do domicílio do autor nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

    Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:   

    III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

    B) a prova oral será reduzida a escrito, quando houver requerimento nesse sentido de qualquer das partes.

    Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.

    C) o juiz não poderá realizar inspeções em pessoas ou coisas.

    Art. 35. Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.

    D) não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. (Literalidade Art. 38. Parágrafo único)

    E) o valor da causa deve corresponder à pretensão econômica no momento da execução da sentença.

     Art. 14.§ 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:

     III - o objeto e seu valor.

  • a) INCORRETA. nas ações para reparação de dano de qualquer natureza, é perfeitamente possível que o autor ajuíze a demanda no foro do no domicílio do autor ou do local do ato ou fato:

    Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

    III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

    b) INCORRETA. A prova oral não será reduzida a escrito, pois a sentença irá se referir apenas aos aspectos essenciais dos depoimentos:

    Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.

    c) INCORRETA. É possível que o juiz realize inspeção em pessoas ou coisas:

    Art. 35, Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.

    d) CORRETA. Nos Juizados, em hipótese alguma a sentença a sentença será ilíquida, mesmo nos casos em que o pedido é genérico.

    Art. 38, Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

    e) INCORRETA. Por uma questão lógica, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica existente no momento da propositura da ação e não no momento da execução da sentença.

    Pensa aqui comigo: não é possível que o autor adivinhe o valor da condenação e da quantia executada logo no começo da demanda, ocasião em que é obrigado a indicar o valor da causa no pedido inicial:

    Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.

    § 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:

    I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;

    II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;

    III - o objeto e seu valor.

    Resposta: D