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                                 o item C) "O condenado não reincidente, cuja pena não exceda a doze anos, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto.", na forma como redizido, pode ser considerado correto, vejamos, pelo art. 33, p2, b, "o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8, poderá, desde o principio, cumprir-la em regime semi-aberto. Ora, cuja a pena não exceda 12 anos, pode ser de 4 a 8 anos, como prescreve a letra da lei.Também o certo é empírico-indução e não intuitivo.
                            
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                                Por exclusão, letra "D":a) a pessoa não pode ser sujeito ativo e passivo ao mesmo tempo, por total afronta ao princípio da alteridade;b) na desistência voluntáaria e arrependimento eficaz o agente responde pelos atos já praticados, o que pode configurar apenas tentativa ou outro crime menos grave;c) não é até 12 anos, mas de 4 a 8 anos apenas;d)e) na contagem dos prazo penais inclui-se o dia do começo.
                            
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                                Em relação à alternativa b: Art. 15 - O agente que, voluntariamente,  desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.    
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                                A letra B está errada porque o agente não responderá por tentativa, uma vez que a tentativa somente ocorre quando o crime não se consuma por circunstância alheia à vontade do autor, o que não acontece na desistência voluntária e no arrependimento eficaz.
                            
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                                Prezados,
 Eu fiquei muito em duvida em relacao a letra A e a letra D.
 
 O que me fez marcar a letra A foi que eu pensei nos delitos em que a COLETIVIDADE eh o sujeito passivo...
 
 Serah que eu me equivoquei muito pensando que o sujeito ativo pode ser, mesmo que indiretamente, incluido  dentro de uma Coletividade que eh sujeito passivo, em alguns delitos?
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                                d) O positivismo criminológico utiliza método empírico-intuitivo experimental, contrapondo-se à análise filosófico-metafísica da escola clássica.
 
 Pelo que entendi da alternativa D é que a lei é criada com bases na experiência e de acordo com a realidade social. Na medida em que a sociedade evolui e fatos são considerados importantes para o Estado, a lei é criada para diminuir a incidência de fatos e para proteção do bem (vida, liberdade, patrimônio, etc. ) ou para diminuir / extinguir o direito de punir do Estado em algumas situações que deixam de ser relevantes para o Direito Penal.
 
 Isso, de certa forma, contrapõe a análise filosófica pura de positivar ou incriminar fatos até então não típicos sem base social ou empírica.
 
 
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                                Essa letra "d" dessa questão, devia fazer parte do rol de drogas ilicitas da portaria  da ANVISA.    
                            
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                                d) O positivismo criminológico utiliza método empírico-intuitivo experimental, contrapondo-se à análise filosófico-metafísica da escola clássica.
 
 De forma resumida podemos dizer o seguinte a respeito do positivismo criminológio e da escola clássica:
 
 O positivismo criminológico surgiu com Lombroso em uma epóca que se valorizava os estudos cientificos.
 Acreditava-se no determinismo, onde dizia-se que o deliquente delinquia ou por que era de sua natureza (determinismo biológico) ou porque o meio social o levava a isso (determinismo social), por isso é que o positivismo criminológico utilizaria um método intuitivo experimental, pois era passível, a avaliação experimental para a determinação de o indivíduo ser ou nao predisposto ao crime.
 A escola clássica era anterior ao positivismo, sendo que o positivismo se bateu de frente com a escola clássica.
 A denomidada escola clássica, teria sido desenvolvida a partir do século XVIII, como consequência da filosofia liberal, inaugurada pela obra de Beccaria "Dos delitos e das penas".
 A escola clássica se fundamentava no "livre arbítrio", o que era  basicamente constituido de um argumento metáfisico, considerandos por muitos com sem lastro comprobatório, o que acabou por abrir espaço para a teoria de positivismo criminológico que a sucedeu  .
 
 
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                                E no crime de rixa? Nesse caso o  agente não seria sujeito ativo e passivo ao mesmo tempo?
                            
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                                Samuel, estava com a mesma dúvida, porém encontrei a seguinte explicação:
 Ninguem pode ser ao mesmo tempo, suj ativo e passivo do crime de sua conduta.
 Portanto, o rixoso é suj ativo da conduta que pratica com relaçao aos demais e sujeito passivo da conduta realizada pelos demais rixosos.
 Cabe ressaltar, que o suj passivo pode ser pessoa estranha ao evento, que acaba sendo atingida por ela.
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                                Marquei a alternativa a, fundamentação:
 
 O professor Rios Gonçalves entende que quando pelo menos três pessoas, em tumulto, lutam desordenadamente trocando agressões, leva a conduta a ser caracterizada como rixa ensejando o enquadramento de todos os envolvidos (pág. 230). Continuando, no item 1.4.1.3 de seu livro, o professor afirma categoricamente que "na rixa as condutas são definidas como contrapostas, já que os rixosos agem, indistintamente, uns contra os outros. Dessa forma, todos são, ao mesmo tempo, autores e vítimas do crime. Os réus são também sujeitos passivos do crime".
 
 Direito Penal Esquematizado 2ª Edição
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                                Não lembrava que eu havia comentado esta questão 4 meses atrás e desta vez eu a acertei. Esqueci-me do posicionamento do professor Rios. As vezes é melhor saber menos e acertar do que saber demais e errar rs.
                            
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                                Galera, a alternativa "A" enuncia que a pessoa pode ser ao mesmo tempo sujeito passivo e ativo da própria conduta. Reparem que no crime de rixa o agente é ao mesmo tempo sujeito ativo e passivo, mas não da própria conduta; ele é sujeito ativo da sua conduta e sujeito passivo da conduta do outro sujeito ativo da rixa. É algo recíproco. Aí está o erro da alternativa "A", na expressão "da própria conduta".
                            
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                                Alternativa "a" - não é possível, em face da própria  conduta, que o agente seja sujeito ativo e passivo do mesmo crime. Pode ocorrer, no entanto, que seja sujeito ativo em decorrência de sua conduta e sujeito passivo da conduta de terceiro no mesmo contexto fático. é o que ocorre com a rixa, por exemplo. 
 
 Alternativa "b" - nos casos de desistência voluntária ou o arrependimento eficaz, denominados de tentativa abandonada, o agente não responde pela tentativa, mas apenas pelos atos que praticou até o momento em que desistiu de prosseguir na ação ou impediu a ocorrência do resultado 
 
 Alternativa "c" - ainda que não reincidente, o condenado a pena de 12 anos deverá iniciar o seu cumprimento em regime inicial fechado, conforme dispõe o artigo 33, §2º, "a" do CP
 
 
 
 Alternativa "e" -  de acordo com o Art. 10 do CP, na contagem dos prazos é considerado o dia do início 
 
 
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                                Fonte: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral,  Cleber MAsson. 2ª ed.pág. 60/61. comentário sobre a alternativa D - correta.
 
 A Escola Clássica havia conseguido enfrentar com êxito as barbáries do Absolutismo e o respeito do indivíduo como ser humano já despontava nos países civilizados. Entretanto , os ambientes político e filosófico, em meados do século XIX, revelavam grande preocupação com a luta eficiente contra a crescente criminalidade. Manifestava-se a necessidade de defesa da sociedade e os estudos biológicos e sociológicos assumiam relevante importância , principalmente com as doutrinas evolucionistas de Darwin e Lamarck e sociológicas de Comte e Spencer. Nasce, então, a Escola Positiva, também denominada Positivismo Criminológico , despontando os estudos dos "três mosqueteiros" : Lombroso, Ferri e Garafalo. Chamou-se positiva pelo método , e não por aceitar a filosofia do positivismo de Augusto Comte.
 
 
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                                Relativamente à alternativa 'C', e se o sujeito tiver sido condenado a 12 anos de DETENÇÃO? Não diz o artigo 33 (caput) que a detenção cumpre-se, INICIALMENTE, em regime semi-aberto ou aberto? Para mim, faltou o enunciado dizer que o sujeito foi condenado a 12 anos de RECLUSÃO, o que é o caso de iniciar o cumprimento da pena em regime FECHADO. 
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                                Os marcos dos regimes são 4 e 8... Não há 12 Abraços 
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                                Alternativa "a" - não é possível, em face da própria  conduta, que o agente seja sujeito ativo e passivo do mesmo crime. Pode ocorrer, no entanto, que seja sujeito ativo em decorrência de sua conduta e sujeito passivo da conduta de terceiro no mesmo contexto fático. é o que ocorre com a rixa, por exemplo.   Alternativa "b" - nos casos de desistência voluntária ou o arrependimento eficaz, denominados de tentativa abandonada, o agente não responde pela tentativa, mas apenas pelos atos que praticou até o momento em que desistiu de prosseguir na ação ou impediu a ocorrência do resultado   Alternativa "c" - ainda que não reincidente, o condenado a pena de 12 anos deverá iniciar o seu cumprimento em regime inicial fechado, conforme dispõe o artigo 33, §2º, "a" do CP   Alternativa "e" -  de acordo com o Art. 10 do CP, na contagem dos prazos é considerado o dia do início COPIADO 
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                                gabarito letra D   a) F, pois O homem não pode ser, ao mesmo tempo, sujeito ativo e sujeito passivo de crime, mesmo porque, como informa o princípio da alteridade, ninguém poderá ser responsabilizado pela conduta que não excede a sua esfera individual. Por este motivo é que se pode afirmar que na autolesão haverá, eventualmente, o crime de fraude contra seguro (art. 171, § 2°, V, CP) e na autoacusação falsa (art. 340, CP) a vítima é o Estado. De igual modo, a lei não pune a tentativa de suicídio e somente haverá crime no induzimento, instigação ou auxílio para a prática dele (art. 122, CP), figurando como sujeito ativo aquele que induz, instiga ou auxilia e não aquele que suicida-se ou tenta suicidar-se. Na rixa (art. 137, CP), os rixentos, embora pratiquem a ação criminosa e possam sofrer as consequências dela, são sujeitos ativos da conduta que realizam e vítimas dos demais participantes. Registre-se que, em sentido contrário, Rogério Greco entende que o crime de rixa é uma exceção: “Assim, na participação na rixa, os rixosos são, ao mesmo tempo, sujeitos ativo e passivos. Aquele que, com o seu comportamento, procura agredir o outro participante é considerado sujeito ativo do delito em questão; da mesma forma, aquele que não só agrediu, como também foi agredido durante sua participação na rixa, também é considerado sujeito passivo do crime”.   fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/05/15/pode-o-homem-ser-ao-mesmo-tempo-sujeito-ativo-e-passivo-crime/ 
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                                tem umas questões que são só pra viajar