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Letra 'c'.Parte da doutrina chama o crime impossível de "tentativa inidônea, inadequada ou quase crime".A tentativa inidônea ocorre quando o meio utilizado é absolutamente ineficaz ou quando não existe o bem jurídico, ou seja, o bem jurídico não ingressa no raio de ação da conduta criminosa. Ela tem correlação com as hipóteses de crime impossível. O flagrante esperado, como regra, não se trata de crime impossível, tendo em vista que o delito pode consumar-se, uma vez que os agentes policiais não armaram o crime, mas simplesmente aguardaram a sua realização.
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Complementando....A alternativa "c" estaria correta se ao invés de "flagrante esperado" tivesse colocado "flagrante provocado".
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Estado de Necessidade Agressivo e Estado de Necessidade Defensivo:
a) Agressivo: atinge-se uma pessoa inocente. A indenização é obrigatória.
b) Defensivo: atinge a pessoa que causou o perigo, logo, não há indenização.
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A assertiva B que trata da prescrição é copia literal do art. 116, II, P>
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
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Flagrante preparado ou esperado: ocorre quando a polícia, previamente avisada sobre a prática de um comportamento criminoso, impede a consumação, por haver preso em flagrante o seu agente (tentativa).
Flagrante provocado: ocorre quando autor é incitado à prática delituosa, geralmente através de um policial, e, estando monitorado e sendo acompanhado pela autoridade policial, resulta totalmente impossível a consumação do crime para o qual foi estimulado, caracterizando, assim, o chamado crime impossível.
Fonte: http://profeanaclaudialucas.blogspot.com/2009/10/crime-impossivel-flagrante-provocado.html
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Já que mencionado pelos colegas, vale trazer uma ressalva.
Estudando o flagrante provocado chegamos a conclusão de que tal instituto nem sempre caracteriza o crime impossível.
Há casos, como p. ex., o do traficante de drogas, que vende a droga para um policial disfarçado que a solicita.
Neste caso, o traficante não responderá pelo verbo "vender" (como foi provocada a venda, nesse sentido, trata-se de crime impossível), mas poderá ser enquadrado pelo verbo "trazer consigo", já que se trata de crime de ação múltipla. Senão, vejamos:
Lei 11.343/2006
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Espero ter acrescentado.
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Vou tentar resumir os comentários dos colegas em um só:
A) Ocorre o estado de necessidade defensivo quando a conduta do agente atinge um interesse de quem causou a situação de perigo. CORRETA
Estado de Necessidade Agressivo e Estado de Necessidade Defensivo:
a) Agressivo: atinge-se uma pessoa inocente. A indenização é obrigatória.
b) Defensivo: atinge a pessoa que causou o perigo, logo, não há indenização.
B)Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. CORRETA
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
C) A tentativa inidônea ou inadequada identifica a hipótese denominada pela doutrina de crime de flagrante esperado. ERRADA
A tentativa inidônea ocorre quando o meio utilizado é absolutamente ineficaz ou quando não existe o bem jurídico, ou seja, o bem jurídico não ingressa no raio de ação da conduta criminosa. Parte da doutrina chama a tentativa inidônea de “crime impossível de tentativa inadequada ou quase crime". Previsto no art. 17 do CP: CP, Art. 17 - "Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime".
D) O agente que, na condição de garantidor, omite-se, ensejando a que o resultado lesivo ocorra, pratica crime omissivo impróprio. CORRETA
No crime omissivo impróprio há um dever de agir que objetiva evitar o resultado concreto. Estamos diante de um crime de resultado material exigindo, consequentemente, um nexo causal entre a ação omitida e o resultado. Previsto no art. 13 § 2º do CP.
E)A reincidência poderá ocorrer entre crimes culposos, um crime doloso e outro culposo e entre crimes tentados. CORRETA
Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”
A reincidência pode ocorrer entre:
a) dois crimes dolosos ou dois culposos;
b) um crime doloso e outro culposo e vice-versa;
c) dois crimes consumados ou dois tentados;
d) um crime consumado e outro tentado e vice-versa.
Em regra, qualquer crime pode gerar reincidência, salvo os crimes militares próprios e os
crimes políticos (art. 64 doCP).
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~> Sabe a diferença entre tentativa idônea e inidônea? Rogério Sanches explica assim:
. Tentativa idônea: há início da execução; não há consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente; há dolo de consumação; o resultado é possível (ainda que relativamente de ser alcançado).
. Tentativa inidônea: há início da execução; não há consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente (ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto); há dolo de consumação; mas o resultado é absolutamente impossível de ser alcançado (é impossível consumar-se o crime).
~> Sabe a diferença entre estado de necessidade agressivo e defensivo?
. Agressivo: No estado de necessidade agressivo, o agente, para proteger seu bem jurídico, sacrifica um bem pertencente a terceiro inocente.
Reflexo no Direito Civil: surge o dever de reparar o dano do bem pertencente a terceiro inocente.
Eu tenho o dever de reparar o dano ao terceiro inocente, mas tenho o direito de entrar com ação de regresso contra o causador do dano.
CC, art. 929: “Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram”.
CC, art. 930: “No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, incisoI)”.
. Defensivo: O agente, para proteger/preservar seu bem jurídico, sacrifica um bem pertencente ao causador do perigo. O agente não possui o dever de indenizar o causador do perigo.
Gabarito: C