letra A: ERRADA. Penas restritivas de direitos são cabíveis nos  crimes culposos (qualquer que seja a pena), bem como nos crimes  cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa (para  os quais se tenha aplicado pena privativa de liberdade não  superior a 4 anos). Fundamento: art. 44, I, CP.
letra  B: ERRADA. Conforme art. 46, caput, do Código Penal, a prestação de  serviços à comunidade é aplicável a condenações superiores a 6 meses de  privação de liberdade.
letra C: ERRADA. São admissíveis nos  crimes puníveis com reclusão, também, desde que a pena privativa de  liberdade não exceda 4 anos.
letra D: ERRADA. Não há  referência legal nesse sentido. Aduza-se, porém, que se aplicam às penas  restritivas de direitos os mesmos prazos prescricionais previstos para a  pena privativa de liberdade (art. 109, § ún., do CP) e que a Carta de  Guia (Guia de Recolhimento), autorizante do início da execução penal,  encontra previsão no art. 105 e segs. da Lei 7210/84.
letra E:  CORRETA, de acordo com o §2º do art. 44, que prevê duas formas de  substituição de pena para condenação superior a 1 ano: 
(a) 2  PRD (conforme reproduzido na alternativa);
(b) PRD + multa.