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ID
1078906
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Entre outros, pode optar por receber menor cobertura do regime geral de previdência social (mediante exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição), pagando menor quantidade (alíquota inferior ao nível normal de 20%, a incidir sobre base de cálculo de um salário mínimo) de contribuição previdenciária mensal:

Alternativas
Comentários
  • Letra A Lei 8212

    Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

    § 2o  No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) 

    I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;  (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

    II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

    a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

  • Resposta: Letra A


    Art. 199-A. A partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, a alíquota de contribuição: (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

      I - do segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado; (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

      II - do segurado facultativo; e (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).


    Fonte: Regulamento da Previdência Social.
  • GABARITO A - LEI 8.212-91 ART. 21

    Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento 

    § 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei , na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. 

    § 2o  No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: 

    I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;  (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

    II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

    a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)(Produção de efeito)

    b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

    Ou seja, para Contribuinte Individual e segurado facultativo que abrirem mão do direito de aposentadoria por tempo de contribuição a aliquota será reduzida.
  • O erro da letra C: a lei 12470/2011 alterou a alíquota de contribuição do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda para 5% sobre o salário mínimo. Deus os abençoe!

  • O MEI (MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL) É CONTRIBUINTE INDIVIDUAL... É AQUELE QUE TRABALHA POR CONTA PROPRIA. E GANHOS DE ATE 60.000 POR ANO E QUE TENHA NO MAXIMO 1 EMPREGADO.

  • Galera, o MEI pode escolher outro sistema de contribuição que não o nomal?( 5% sobre o salário mínimo)

  • Danilo, o MEI pode escolher contribuir com mais 15% (20% - 5%) acrescidos dos juros moratórios sobre todos os seus salários de contribuição para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição. 

    Ou seja, se ele contribuir com 20% x SC ele tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição...

  • GABARITO: A

    A letra C está INCORRETA pois diz EMPREGADA DOMÉSTICA, quando deveria ser Dona-de-casa sem renda própria que trabalha no âmbito familiar, sendo Segurado Facultativo.

  • § 2o  No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) 

    I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;  (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

    II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

    a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)

    b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

    § 4o  Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

  • § 1o  Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.

  • Gente, ainda não entendi o erro na C. Alguém poderia ajudar?

  • Maria Dunker, a resposta de sua pergunta.


    * Empregada doméstica que pertença a família de baixa renda, assim considerada aquela inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos.


    Se a alternativa fosse iniciada com "Segurado Facultativo" a mesma estaria correta.


    Lei nº 8.212/91.


    Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.


    § 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:


    I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; 


    II - 5% (cinco por cento):


    a) no caso do microempreendedor individual;


    b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda


    § 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2odeste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.


    Espero te contribuído para os esclarecimentos de sua dúvida.

  • Valeu romario tambem fiquei na dúvida na C.

  • O pessoal com dúvidas na letra C, vocês estão confundindo empregada doméstica com dona de casa. O empregado doméstico cai na mesma base de cálculo da contribuição do empregado e trabalhador avulso, ele têm alíquota de 8%,9% e 11%, lembram?
    Já, aquele/aquela que trabalha no âmbito de SUA residência, não possua renda própria e seja de BAIXA RENDA poderá contribuir, no caso como segurado facultativo, com um percentual de 5% sobre o salário mínimo. Ah, a dona de casa não terá direito a aposentadoria por tempo de contribuição, caso deseje tal benefício deve contribuir com o restante acrescido dos juros (15% + juros).

    DONA DE CASA É DIFERENTE DE EMPREGADA DOMÉSTICA

  • Essa questão tá incompletíssima, faltou dizer que o facultativo deverá ser baixa renda e fazer apenas serviço doméstico na própria residência.

  • A
    É o contribuinte individual microempreendedor individual e o segurado facultativo, mas de baixa renda e que faça somente serviço doméstico na sua própria residência. 
  • questão incompleta. Faltou definir a condiçã do segurado facultativo.

     

  • questão incompleta. Faltou definir a condiçã do segurado facultativo.

     

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

    § 2  No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:  

    I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea  b  do inciso II deste parágrafo; 

    II - 5% (cinco por cento):

    a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e

    b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.  

    FONTE:  LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

  • DESATUALIZADA! NÃO EXISTE MAIS APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LOGO NÃO TEM MAIS ESSA OPÇÃO DE OPTAR POR DETERMINADA EXCLUSÃO.