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ID
107923
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • As partes têm ambas 5 dias para interpor embargos de declaração.Somente depois desses 5 dias, caso alguma das partes entrou com embargos, todos os recursos cabíveis serão interrompidos, começando a contar do zero.Porém não haverá mais os 5 dias para interpor novo embargo, logo não interrompe prazo para apresentação de embargos.
  • Art. 538. Os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para a interposição de outros recursos, por QUALQUER DAS PARTES.
  • Letra 'c'.A oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para interposição de recurso principal, conforme o artigo 538, caput, CPC, “os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos (...)”. Assim, eles não interrompem o prazo para oposição de embargos declaratórios à decisão já embargada pela parte contrária.
  • A questão a) está certa. Segundo a melhor doutrina e jurisprudência, os embargos opostos intempestivamente efetivamente não interrompem o prazo para nenhuma das partes interpuserem novos recursos. Mas se os embargos forem conhecidos, significa que o vício da intempestividade foi sanado, não acarretando em prejuízo às partes. Ora, se sequer o juiz que julgou os embargos reconheceu a intempestividade, haja vista que os conheceu, não caberá ao tribunal reconher em fase recursal de decisão o fato de eventual falta de interrupção de prazo por embargos apresentados na instância inferior.
  • Artigo 538/CPC: Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de OUTROS recursos, por qualquer das partes.

    Vale dizer, que os embargos de declaração não interrompem o prazo para a oposição de embargos declaratórios à decisão já embargada pela parte contrária, tendo em vista tratar-se do mesmo recurso e não de outro.

     

  • Alguém poderia me explicar o erro da alternativa b? não é esse o entendimento da jurisprudência?

    Desde já obrigada!
  • Continuando minha dúvida, seria porque a sanção em relação aos embargos protelatórios é apenas a prevista pelo art. 538, parágrafo único do CPC?

    “Parágrafo único.  Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.”
  • Respondendo à Paula e comentando o "item b":
     
    Paula, não há qualquer posicionamento legal a afirmar que o EMBARGO DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIO fulmina o efeito interruptivo do embargo de declaração. Deste modo, mesmo protelatório, o embargo de declaração interromperá o prazo para as partes, conforme o art. 538, CPC:
     
    Art. 538. Os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para a interposição de outros recursos, por QUALQUER DAS PARTES.
     
    Mas como você mesmo asseverou, haverá consequências para aquele que emperrar a marcha processual se utilizando de embargos protelatórios. Para evitar remissões, eis o dispositivo:
     
    CPC, art. 538, parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.

    Só mais uma coisa importantíssima: quando o recorrente se utilizar de embargos declaratórios por mais de uma vez (
    "reiteração dos embargos protelatórios"), haverá multa de até 10%; fiquem atentos: não se trata de uma multa de 10%. Certo? Beleza!

    "Nós ainda teremos a nossa glória..."
  •  a)  ERRADA. “Embargos de declaração considerados intempestivos não têm o condão de interromper o prazo para interposição de outro recurso” (STJ, AgRg no AREsp 32.209/CE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 2ª Turma, jul. 22.11.2011, DJe 29.11.2011).

     

     

     b)  ERRADA.  Nunca se haverá de conceder efeito suspensivo quando os embargos tiverem sido manifestados fora das hipóteses do art. 1.022 e com evidente intenção procrastinatória. Lembrando que a penalidade nesse caso será a multa. Entretanto, continuará, os embargos de declaração, com seus efeitos interruptivos para interposição de recursos. 

     

     

     c)  GABARITO. Achei a redação da alternativa obscura. Parece-me que faz referência à oposição de segundos embargos. Há a negativa da interrupção do prazo à decisão já embargada pela parte. Nesse caso ficou muito complexo, pois tudo vai depender se esses novos embargos tem ou não mera finalidade protelatória. Mesmo que reportasse a um mesmo recurso “embargos de declaração” - esse pode ser interposto mais de uma vez. E ainda que não acolhido, poderá interromper o prazo para oposição de novos recursos para todos os litigantes. Vejamos:   “Ainda que os segundos embargos de declaração não possam ser acolhidos, porque o embargante aponta vícios existentes no ato anteriormente embargado, não na decisão que julgou os primeiros declaratórios (preclusão consumativa), haverá a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos” (STJ, AgRg no REsp 816.537/PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, jul. 25.09.2007, DJ 15.10.2007).

     

     

     d)  ERRADA. “Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes (art. 1026, caput, do CPC). Assim, os declaratórios agitados pelos autores interrompem o prazo para que a ré possa interpor também o seu contra aquele mesmo aresto, vale dizer que os primeiros embargos têm o condão de fazer com que seja contado novo prazo para interposição de qualquer outro recurso, inclusive outros declaratórios, seja de que parte for, cujo termo inicial (ou reinicial, se é que se pode assim dizer) começa a ser contado no primeiro dia útil seguinte ao que foi publicado o aresto dos primeiros” (STJ, REsp 107.212, Rel. Min. Asfor Rocha, jul. 17.06.1997, RF 342/337).

     

     

     e)  ERRADA.  Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • Acredito que a alternativa b esteja desatualizada:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS PROTELATÓRIOS NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo sido considerados protelatórios os embargos de declaração, esses não tiveram o condão de interromper o prazo recursal, nos termos da jurisprudência deste Sodalício, motivo pelo qual se afigura intempestivo o recurso especial (AgRg no REsp 1564614/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017). 2. "Não cabe pedido de concessão de ordem de habeas corpus de ofício, como meio de burlar a não admissão do recurso especial" (AgRg no AREsp 1527547/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 2/12/2019). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 1601896/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020)