SóProvas


ID
107926
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A nova Lei do MS (Lei 12.016) prevê a interposição do Agravo de instrumento e remete sua disciplina ao procedimento do CPC, senão vejamos:Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:[...]§ 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
  • a) errada - a lei 12.016 prevê o cabimento do agravo de instrumento (art. 7º, § 1º) para atacar decisão que concede ou denega a liminar em MS.

    b) errada - como exposto na alternativa "a", a lei atual prevê o cabimento de agravo de instrumento.

    c) errada - a Lei 12.016 prevê o cabimento de AI tanto para atacar decisão que concede ou que denega a liminar.

    d) errada - mesmo prevendo cabimento do Agravo de Instrumento, este não prejudica nem condiciona o pedido de suspensão. Assim, pode haver, concomitantemente, tanto o AI quanto o pedido de suspensão. (art. 15, § 1º).

    e) CORRETA - como exposto acima.

  •  a)  Dada a celeridade exigida para o processamento do mandado de segurança e a ausência de previsão de agravo de instrumento na respectiva lei, não se admite a interposição de tal recurso contra decisão que concede ou denega liminar na ação mandamental. 

    ERRADA.  Realmente é ação que exige celeridade, por isso, abarca um rito sumário especial preparado para a defesa de direito líquido e certo. Entretanto, a ação pode ser impugnada por agravo de instrumento que está expressamente previsto em lei 12.016/2009 no bojo do. Art. 7o - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:   § 1o  Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

     

     b)  Embora a Lei de Mandado de Segurança não preveja o cabimento de agravo, a doutrina e a jurisprudência, alicerçadas no princípio do duplo grau de jurisdição, admitem a interposição desse recurso contra decisão que concede ou denega liminar, aplicando supletivamente o Código de Processo Civil.

    ERRADA.  Realmente o alicerce do agravo de instrumento encontra-se no duplo grau de jurisdição. Vejamos que: “o princípio do duplo grau de jurisdição consiste na possibilidade assegurada às partes de submeterem matéria já apreciada e decidida pelo juízo originário a novo julgamento por órgão hierarquicamente superior.” Curso didático de direito processual civil / Elpídio Donizetti. – 19. ed. revisada e completamente reformulada conforme o Novo CPC – Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Entretanto, expressamente a lei 12.016/2009 (Lei de Mandado de Segurança) prevê o cabimento do agravo de instrumento havendo aplicação supletiva do Código de Processo Civil . Vejamos:   Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:   § 1o  Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

  • c)  Na Lei de Mandado de Segurança há previsão expressa de cabimento do recurso de agravo, restrito, porém, à hipótese de concessão de liminar.

    ERRADA. Não somente nas hipóteses de concessão de liminar mas também nas hipóteses que denegam a liminar. Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:   § 1o  Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

    Também nos casos em que havendo concessão de liminar para evitar o periculum in mora e o fumus boni iuri. Dessa decisão que suspende a execução imediata da liminar também haverá um período que não gerará esses efeito suspensivo, justamente, para possibilitar que a parte obste essa decisão (interlocutória) o fará por meio de agravo de instrumento.  Art. 15. § 1o  Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. conforme ensina o Prof. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:   “Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a  execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias.”

    “Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar  caberá agravo de instrumento, observado o disposto no Código de Processo Civil. Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação. Quando for de tribunal a competência originária para o julgamento de determinado mandado de segurança, caberá  agravo - chamado agravo interno ou agravo regimental -, endereçado ao órgão competente do tribunal, em face da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar.” Acrescenta em nota de rodapé: Como decorrência dessa disposição, constante do parágrafo único do art. 16 da Lei 12.01 6/2009, restou superada a orientação jurisprudencial vazada na Súmula 622 do STF. a saber: "Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança."   Direito Constitucional descomplicado I Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino. - 14. ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2015

  •  d)  Mesmo não havendo previsão de recurso de agravo em mandado de segurança, a decisão concessiva de liminar pode ser impugnada por meio de pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal.

    ERRADA. A primeira parte da questão está errada, pois de acordo com a 12.016/2009 art. 7º há previsão de recurso de agravo em face da ação mandamental. No que tange a segunda parte da questão é possível pedido pedido de suspensão. Vejamos: “Contra uma decisão interlocutória proferida por um juiz, em 1a instância, poderão ser interpostos o agravo de instrumento e, concomitantemente, o pedido de suspensão. Isso porque o pedido de suspensão não e recurso. Logo, não há violação ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade. Além disso, os objetivos do agravo e do pedido de suspensão são diferentes. Lei n.° 8.437/92 Art. 4o (...) § 6o A interposição do agravo de instrumento contra  liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. Lei n.° 12.016/2009 Art. 15 (...) § 3o A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. Quem pode formular pedido de suspensão? a) União, Estados, Distrito Federal e Municípios; b) Autarquias e fundações; c) Ministério Público; d) Concessionárias de serviço público (desde que para tutelar o interesse público primário).” https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqU0xJT3RDUGVpYmc/edit

    Não sendo esses os legitimados, a impugnação será feita por meio de agravo de instrumento.

     

     

     e)  Há previsão expressa na Lei de Mandado de Segurança do cabimento de agravo contra decisão que concede ou denega liminar.

    CORRETA. Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:   § 1o  Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.